Reserva Agrícola Nacional (1ª Parte)

10:58 - 25/06/2014 OPINIÃO
por Carlos Cupertino | c.cup.vozloule@gmail.com

 

Em 1982, pelo Decreto-Lei n.º451/82 de 16/11, foi criada a Reserva Agrícola Nacional com o objetivo de aumentar a produção agrícola, impondo a racional utilização dos solos, sua conservação e melhoramento, que irá integrar-se num desejável e urgente ordenamento do território. Integrando as áreas de maior aptidão agrícola e constituindo fundamentalmente um maior equilíbrio ecológico das paisagens. 

Isto porque nessa época já existia uma forte pressão sobre os solos agrícolas, numa ocupação irracional, desmesurada, destruindo e degradando a vocação natural dos solos e ocasionando problemas de segurança, salubridade e manutenção de difícil solução e de custos elevados, criando um problema nacional, carenciado de legislação suficiente e eficaz na sua defesa, (problema que até hoje persiste).

Este decreto criou logo o Conselho de Reserva Agrícola (CRA) e as Comissões Regionais da Reserva Agrícola (CRRA), (reguladas pela Portaria n.º399/83 de 8/4), e proibia todas as ações que diminuíam ou destruíam o solo e criava as exceções que permitiam intervenção nos solos, restringindo as ações não agrícolas, (algumas destas exceções sobreviveram ás sucessivas alterações legislativas até aos dias de hoje), sendo que os diplomas citados foram revogados pelo Decreto-Lei n.º196/89 de 14/6, introduzindo e modificando algumas normas e aumentando substancialmente o valor das coimas. Este decreto vigorou cerca de vinte anos até ser revogado pelo atual Decreto-Lei n.º73/2009 de 31/3, que veio adaptar-se à realidade atual, mas funcionando com algumas imperfeições legislativas em termos processuais, situação essa que melhorou com a publicação da Portaria n.º162/2011 de 18/4.

Este diploma não é perfeito e não consegue adaptar-se á realidade, principalmente á nossa região (Algarve), bem como a outras regiões de pequena propriedade (minifundiárias), além de se mostrar impotente para, em tempo útil, e eficazmente impor as suas normas em prol da defesa dos solos agrícolas, nomeadamente a reposição dos solos á origem passando pela demolição de construções ilegais, situação problemática e grave, principalmente para o Algarve, daí que foi criado em pela Lei 32/2010 de 2/9 os artigo n.º278º-A e 278º-B aditados ao Código Penal, o crime punível com prisão até 3 anos, quem efetue construção ilegal em locais inseridos na Reserva Agrícola Nacional.

 (Continua)