TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS

21:26 - 23/06/2016 OPINIÃO
por António Eusébio | Deputado da Assembleia da República, Presidente da Federação do PS Algarve

Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade das Agências de Viagens e Turismo deve ser adequada à nova realidade e às novas necessidades sociais, mas respeitando um setor que sempre teve regras e que promove um serviço público.

 

Nos termos do atual Regime Jurídico, a viagem turística é aquela em que são combinados pelo menos dois dos serviços de alojamento; serviços turísticos não subsidiários do transporte e do alojamento, em que os serviços não subsidiários do transporte e do alojamento, nomeadamente, os relacionados com eventos desportivos, religiosos e culturais, desde que representem parte significativa da viagem.

Estes serviços consistem assim na organização de uma viagem com destino a participar num determinado evento desportivo, religioso ou cultural.

No entanto, o que tem acontecido, não é propriamente objeto da questão, pois o que sucede é existirem agências de viagens que utilizam meios de transporte próprios, com lotação até nove lugares, usualmente destinados aos “transferes” entre o aeroporto, ou outros pontos de chegada de turistas, para hotéis, ou outros locais de alojamento, para fazer serviço na hora que são requisitados, ou ocasionalmente, nas receções como se de táxi se tratasse.

Com a desburocratização, desmaterialização e simplificação do acesso e exercício da atividade das empresas de viagens e turismo, esta operação tem-se verificado, um pouco por todo o País.

Note-se, que as agências de viagens e turismo, desenvolvem a título acessório, “o transporte turístico efetuado no âmbito de uma viagem turística”, conforme disposto no regime jurídico de acesso e exercício da atividade das Agências de Viagens e Turismo (regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 199/2012, de 24 de agosto e Decreto-Lei n.º 26/2014, de 14 de fevereiro), mas de acordo com uma interpretação conjugada dos preceitos legais, parece-nos que foi intenção do legislador, permitir às agências de viagens e turismo o exercício próprio, através de meios de transporte próprios com lotação até nove lugares, mas de forma acessória, da atividade de transporte, quando e apenas enquadrada numa viagem turística.

Este enquadramento legal prevê que o acesso às atividades de agência de viagens e turismo se faça por mera comunicação prévia, a realizar através de formulário eletrónico disponível no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística, acessível no sítio na Internet do Turismo de Portugal, I. P.

Assim, do ponto de vista prático, a referida legislação tem desencadeado a proliferação de situações de concorrência direta e completamente desproporcional entre a atividade de transporte desempenhada pelas agências de viagens e turismo e a atividade de transportador público de aluguer, e consequentemente, gerado problemas às entidades de fiscalização perante o entendimento da exiguidade dos instrumentos de fiscalização.

Deste modo, deve a legislação ser revista, adequada à nova realidade e às novas necessidades do setor, mas respeitando um setor que sempre teve regras e que promove um serviço público. Deve-se abrir o debate sobre a revisão dos mecanismos de obrigatoriedade de licenciamento, formação, limitação legal de número de veículos, ou mesmo a identificação padronizada dos veículos afetos ao serviço das agências de viagens e turismo, por forma também, a facilitar as entidades fiscalizadoras ao cumprimento legal.