Portugal agora em situação de calamidade: o que pode «abrir portas» e o que continua fechado

15:31 - 04/05/2020 ECONOMIA
Desconfinamento será feito em três fases. A primeira arranca esta segunda-feira. Explicamos como o país começa a sair de casa.

O terceiro e último Estado de Emergência – declarado pelo Presidente da República na sequência da pandemia do novo coronavírus – terminou sábado e Portugal entrou, domingo, em situação de calamidade. A partir desta segunda-feira (4 de maio de 2020) vários estabelecimentos podem voltar a abrir portas, enquanto outros só o poderão fazer quando entrar em vigor a segunda fase do desconfinamento, a 18 de maio de 2020, quando termina o primeiro período da situação de calamidade. Mostramos quais os estabelecimentos que voltam agora a funcionar.

A resolução do Conselho de Ministros que foi aprovada diz 30 de abril de 2020 pelo Governo, e que define as regras da situação de calamidade pública, foi já publicada em Diário da República. O documento indica de forma detalhada os estabelecimentos que podem já reabrir e os que têm de permanecer encerrados até pelo menos dia 17 de maio.

De acordo com a resolução, mantêm-se suspensas “as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços superior a 200 metros quadrados (m2), bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, salvo se dispuserem de área igual ou inferior e uma entrada autónoma e independente pelo exterior”.

“Excetuam-se do disposto no número anterior os estabelecimentos comerciais e atividades de prestação de serviços elencados no anexo II (ver em baixo) ao presente regime e que dele faz parte integrante, os estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais, bem como os estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público”, lê-se no documento.

As exceções previstas no anexo II, ou seja, os negócios que já podem abrir:

Minimercados, supermercados, hipermercados;

Frutarias, talhos, peixarias, padarias;

Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;

Produção e distribuição alimentar;

Lotas;

Restauração e bebidas, nos termos do presente regime;

Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do presente regime;

Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;

Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;

Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;

Oculistas;

Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;

Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;

Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviços de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviços de transporte de passageiros);

Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos referidos no presente anexo;

Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);

Jogos sociais;

Centros de atendimento médico-veterinário;

Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações;

Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos;

Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;

Drogarias;

Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;

Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos;

Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;

Estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações, bem como de venda de peças e acessórios e serviços de reboque;

Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações;

Serviços bancários, financeiros e seguros;

Atividades funerárias e conexas;

Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;

Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;

Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;

Serviços de entrega ao domicílio;

Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes;

Serviços que garantam alojamento estudantil;

Máquinas de vending em empresas, estabelecimentos ou quaisquer instituições nos quais aquelas máquinas representem o único meio de acesso a produtos alimentares;

Atividade por vendedores itinerantes, nos termos previstos no presente regime;

Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo);

Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), nos termos previstos no artigo 16.º;

Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível;

Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes;

Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas;

Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários;

Salões de cabeleireiro, barbeiros e institutos de beleza, mediante marcação prévia;

Estabelecimentos de comércio de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações;

Estabelecimentos de prestação de serviços de atividade imobiliária;

Estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais;

Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento;

Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada;

Estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços situados ao longo da rede de autoestradas, no interior dos aeroportos e nos hospitais.

 

Estes estabelecimentos terão de continuar encerrados:

Atividades recreativas, de lazer e diversão:

Salões de dança ou de festa;

Circos;

Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares;

Parques aquáticos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;

Quaisquer locais cobertos destinados a práticas desportivas de lazer;

Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

 

Atividades culturais e artísticas:

Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos;

Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança e do acesso a espaços verdes ao ar livre inseridos nos mesmos;

Praças, locais e instalações tauromáquicas;

Galerias de arte e salas de exposições;

Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos;

Todos os eventos de natureza cultural realizados em recintos cobertos e ao ar livre.

 

Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos profissionais e de alto rendimento, em contexto de treino:

Campos de futebol, rugby e similares;

Pavilhões ou recintos fechados;

Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;

Campos de tiro cobertos;

Courts de ténis, padel e similares cobertos;

Pistas cobertas de patinagem, hóquei no gelo e similares;

Piscinas cobertas ou descobertas;

Ringues de boxe, artes marciais e similares;

Circuitos permanentes cobertos de motas, automóveis e similares;

Velódromos cobertos;

Hipódromos e pistas similares cobertas;

Pavilhões polidesportivos;

Ginásios e academias;

Pistas de atletismo cobertas;

Estádios.

 

Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:

Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares cobertas, salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos profissionais e de alto rendimento, em contexto de treino;

Provas e exibições náuticas;

Provas e exibições aeronáuticas;

Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

 

Espaços de jogos e apostas:

Casinos;

Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;

Salões de jogos e salões recreativos.

 

Serviços de restauração ou de bebidas:

Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, com as exceções do presente regime;

Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança;

Bares e restaurantes de hotel, com as exceções do presente regime;

Esplanadas.

Termas e spas ou estabelecimentos afins, bem como solários, serviços de tatuagem e similares, designadamente implantação de piercings.

Escolas de línguas e centros de explicações, salvo, quanto aos primeiros, para efeito de realização de provas, no estrito cumprimento do distanciamento físico recomendado pela autoridade de saúde.

 

Por: idealista