REAP - (Regime de Exercício da Atividade Pecuária) - (5ª parte)

17:53 - 20/11/2014 OPINIÃO
por Carlos Cupertino | c.cup.vozloule@gmail.com

Para melhor entendimento da legislação e dos procedimentos a adotados, deverão os interessados consultar as normas interpretativas e FAQ,s de perguntas e respostas na página: http://www.dgadr.mamaot.pt/ambord/reap/enquadramento#normas_int 

 

Nota sobre a determinação da CLASSE da Exploração Pecuária

 O procedimento de candidatura a adotar no âmbito do REAP, é diferenciado em função da CLASSE em que a exploração pecuária é enquadrada.

A classe em que uma exploração pecuária é enquadrada no REAP é função da:

Capacidade da exploração que é “o limite de animais, de uma ou mais espécies, expresso em cabeças naturais ou o equivalente em cabeças normais, que a exploração, o núcleo de produção, o centro de agrupamento ou o entreposto está autorizado a deter, num dado momento, em função das condições expressas no processo de autorização da atividade;

e do

Sistema de produção: tendo em consideração se a exploração for considerada:

Em Produção extensiva — cujo encabeçamento não ultrapasse 1,4 CN/ha, podendo este valor ser estendido até 2,8 CN/ha desde que sejam assegurados dois terços das necessidades alimentares do efetivo em pastoreio, a atividade pecuária com baixa intensidade produtiva ou com baixa densidade animal, no caso das espécies pecuárias não herbívoras, ou

Em Produção intensiva que é o sistema de produção que não seja enquadrável na produção extensiva.

De determinar a classe das explorações pecuárias no âmbito do REAP, pode ser utilizada a folha de cálculo que converter a capacidade (em animais) que são previstos na exploração e a sua equivalência em CN — Cabeças Normais. ( http://www.dgadr.mamaot.pt/ambord/reap/enquadramento )

Assim, registando as “cabeças naturais” — os animais — que são previstos na exploração, e o sistema de exploração que será desenvolvido, é obtida a classe em que a exploração pecuária será enquadrada.

Devem ser registado o número máximo de animais que num dado momento é previsto existir ou deter na exploração pecuária. Assim, no caso das espécies com vários ciclos por ano, devem ser registado o nº máximo de animais (cabeças naturais) que a instalação comporta num dado momento, apesar de poderem ser desenvolvidos vários ciclos por ano. Por exemplo num aviário deve ser registada o nº de pintos que são introduzidos por bando.

Esta tabela possui dois tipos de registos:

  • Valores base — que respeitam aos valores estabelecidos na Tabela 2 — equivalências em CN, do Anexo II, do D.L. nº 81/2013, de 14 de junho.
  • Valores complementares — Relativos a espécies, tipos de animais ou modos de produção, não referidas na tabela referida antes e que foram determinados conforme o previsto n.º 4 do ponto 2 do Anexo II do D.L. 81/2013, de 14 de junho.

O aumento da capacidade autorizada de uma exploração pecuária poderá ser alterada através dos procedimentos previstos no art.º 39 do REAP (regime de alterações).

Legislação a consultar:

Ø  Portaria nº 631/2009, de 9 de Junho - Estabelece as normas regulamentares a que obedece a gestão dos efluentes das actividades pecuárias e as normas regulamentares relativas ao armazenamento, transporte e valorização de outros fertilizantes orgânicos.

Ø  Portaria n.º 114-A/2011, de 23 de março Primeira alteração à Portaria n.º 631/2009, de 9 de junho, que estabelece as normas regulamentares a que obedece a gestão dos efluentes das actividades pecuárias e as normas regulamentares relativas ao armazenamento, transporte e valorização de outros fertilizantes orgânicos.

Ø  Portaria nº 634/2009, de 9 de Junho - Estabelece as normas regulamentares aplicáveis à atividade de detenção e produção pecuária ou atividades complementares de equídeos.

Ø  Portaria nº 635/2009, de 9 de Junho - Estabelece as normas regulamentares aplicáveis à atividade de detenção e produção pecuária ou atividades complementares de animais da família Leporidae (coelhos e lebres).

Ø  Portaria nº 636/2009, de 9 de Junho - Estabelece as normas regulamentares aplicáveis à atividade de detenção e produção pecuária ou atividades complementares de animais da espécie suína.

Ø  Portaria nº 637/2009, 9 de Junho - Estabelece as normas regulamentares aplicáveis à atividade de detenção e produção pecuária ou atividades complementares de animais de espécies avícolas.

Ø  Portaria nº 638/2009, de 9 de Junho - Estabelece as normas regulamentares aplicáveis à atividade de detenção e produção pecuária ou atividades complementares de animais das espécies bovina, ovina e caprina.

Os interessados deverão consultar as tabelas já publicadas ou na página virtual da DGADR e efetuar a descarga (dowload) da folha de cálculo, para introduzir os dados e saber que tipo e classe de exploração pretendem ou detêm.

 

Fonte: http://www.dgadr.mamaot.pt