Nova lei em vigor a partir de hoje cria também uma linha de crédito com custos reduzidos para os senhorios, cujos arrendatários deixem de pagar.
O comércio mundial sofreu uma queda recorde em 2020, devido à pandemia da Covid-19, confirmou esta semana a Organização Mundial do Comércio (OMC). E Portugal está nesta mesma situação, com os lojistas a braços com dificuldades para suportar as despesas, nomeadamente as rendas dos espaços, por causa de elevadas quebras no negócio. A partir de hoje, os arrendatários nestas circunstâncias podem socorrer-se de um novo regime excecional de apoio, que lhes dá mais tempo para pagar as rendas em atraso. Por outro lado, também os senhorios comerciais com rendas em mora passam a beneficiar de um novo mecanismo de ajudas, através de uma linha de crédito com custos reduzidos.
A lei n.º 45/2020 - que procede à segunda alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 06 de abril – revê o regime excecional para situações de mora nos contratos de arrendamento não habitacional e foi publicada em Diário da República (DR), esta quinta-feira, dia 20 de agosto de 2020, entrando hoje em vigor. Este diploma resulta de uma proposta do Governo aprovada no Parlamento e linha do regime excecional que já tinha sido posto em marcha durante o estado de emergência por causa do novo coronavírus.
Como funciona o novo regime para os arrendatários?
É alargado até ao terceiro mês subsequente ao do encerramento da atividade a possibilidade de diferimento das rendas (com exceção das lojas inseridas em centros comerciais que beneficiem já do regime especificamente criado para este tipo de espaços) e permite que os montantes de rendas vencidos durante o ano de 2020 possam ser pagos apenas a partir de janeiro de 2021, em 24 mensalidades, ou seja, até ao final de dezembro de 2022. No entanto, "o diferimento não pode, em qualquer caso, aplicar-se a rendas que se vençam após 31 de dezembro de 2020", fica determinado no diploma.
O pagamento é efetuado em 24 prestações sucessivas, de valor correspondente ao resultante do rateio do montante total em dívida por 24, liquidadas juntamente com a renda do mês em causa ou até ao oitavo dia do calendário de cada mês, no caso de renda não mensal;
O montante total em dívida exclui as rendas vencidas e já pagas, as quais se consideram, para todos os efeitos, liquidadas.
O arrendatário pode, a qualquer altura, proceder ao pagamento total ou parcial das prestações em dívida.
O arrendatário que pretenda beneficiar do regime previsto no artigo anterior deve comunicar a sua intenção ao senhorio, por escrito e até cinco dias antes do vencimento da primeira renda em que pretenda beneficiar deste regime, mediante carta registada com aviso de receção, enviada para a respetiva morada constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior.
Em alternativa, o arrendatário pode endereçar ao senhorio, mediante carta registada com aviso de receção, enviada para a respetiva morada constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior, uma proposta de acordo de pagamento das rendas vencidas e vincendas.
Independentemente do que fica determinado neste diploma, podem continuar a aplicar-se outros regimes que sejam "mais favoráveis ao arrendatário, decorrentes da lei ou de acordo, celebrado ou a celebrar entre as partes, nomeadamente acordos de perdão de dívida ou acordos de diferimento no pagamento de rendas mais benéficos para o arrendatário".
Qual é a nova ajuda para os senhorios com contratos de arrendamento não habitacional?
É criada a possibilidade de os senhorios cujos arrendatários deixem de pagar as rendas solicitarem a concessão “de uma linha de crédito com custos reduzidos, a regulamentar”.
O acesso à linha de crédito será para suportar a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento mensal ou a faturação mensal do senhorio, de uma taxa de esforço máxima de 35%, cuja demonstração será efetuada nos termos de portaria ainda a aprovar.
Ainda nos termos do diploma, “o senhorio não pode executar garantias bancárias pelo incumprimento no pagamento de rendas não habitacionais”.
Este diploma institui ainda um mecanismo negocial formal em que senhorios e inquilinos podem chegar a um melhor entendimento do que o previsto na lei – como o perdão de rendas, por exemplo.
Por: Idealista