A Advogada responde

16:53 - 21/09/2020 OPINIÃO
Por: Drª Irina Martins

Tenho alugado há mais de 20 anos ao mesmo inquilino um apartamento, como ele é idoso não tenho aumentado a renda. Mas ao fim de todos estes anos tenho mesmo de aumentar, coisa que ele não aceita. Como devo fazer para resolver esta situação? Se ele se negar pode ser despejado?

 

Serafim.S

Caro Serafim S. muito obrigado pela sua questão, este é um tema bastante pertinente e melindroso, houve uma época em que existiu uma “flexibilização” do despejo e dos seus motivos, e um período para conversão dos contratos antigos ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), contudo em 2018 após alteração legislativa e de forma a proteger a estabilidade do arrendamento para inquilinos vulneráveis, a lei conferiu garantias adicionais aos arrendatários com mais de 65 anos ou com deficiência superior a 60%. Nestes casos, a denúncia ou a não renovação do contrato de arrendamento só é possível em duas situações: a necessidade da casa para habitação própria para si, ou descendentes em primeiro grau. Estas exceções estavam aliás já salvaguardas no Código Civil.

Atualmente apenas existe uma forma de aumentar a renda ao seu inquilino se cumulativamente o contrato dele for anterior a 1990 (mas extensível até ao ano de 2006) e tiver mais de 65 anos, o que me parece ser o caso, estas situações estão inseridas no mecanismo especial de renegociação de rendas antigas. Contudo, têm apenas uma certeza: para os mais velhos, o contrato nunca caduca.

Isto que dizer que se o senhorio quiser negociar o contrato antigo, (convertê-lo ao NRAU) para atualizar o valor da renda que recebe, tem de fazer uma proposta escrita. E o inquilino tem na mesma os 30 dias para responder com contra-proposta. O tipo e a duração do contrato dependem do acordo entre as duas partes. Mas isso apenas nos casos em que o local que está no contrato diz respeito à residência permanente do inquilino.

Nos casos em que não há acordo para o valor das rendas proposto, o contrato mantém-se e a renda é atualizada de acordo com uma percentagem do valor patrimonial da habitação. No limite máximo, a renda será de 1/15 do valor do local arrendado.

Em resumo, a não ser que a sua situação se insira no regime de exceção e necessitar do imóvel para residência própria, ou de familiares diretos, não existe forma de levar ao despejo, e o aumento encontra-se limitado ao valor patrimonial tributário do imóvel, estas propostas têm de ser registadas no Balcão Nacional do Arrendamento (BNA).

 

Espero ter ajudado a esclarecer a sua dúvida. 

Não se esqueça a Justiça não se faz sem Advogados!

 

As respostas dadas nesta rubrica são prestadas de forma geral e abstrata, tratando-se de informações meramente informativas, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.