ESTABELECIMENTOS EM LOULÉ PODEM ABRIR A PARTIR DAS 07H00 E FECHAR ATÉ ÀS 23H00

16:50 - 15/09/2020 LOULÉ
O governo, reunido em Conselho de Ministros, decidiu que Portugal continental passa para estado de contingência a partir de dia 15 de setembro.

A situação mantém-se até dia 30 de setembro, altura em que será reavaliada, como sempre tem acontecido até agora.

Nesse contexto e no uso das competências previstas no nº 3 do artigo 10º da Resolução do Conselho de Ministros nº 70-A/2020 de 11 de setembro e depois de consultadas e obtido parecer favorável das autoridades policiais e autoridades de saúde locais, sem prejuízo das regras especiais aplicáveis ao respetivo setor de atividade previstas na referida Resolução do Conselho de Ministros, a Câmara Municipal de Loulé decretou que:

“1) O horário de abertura dos estabelecimentos inseridos no concelho de Loulé é a partir das 07:00 horas e encerramento até às 23:00 horas;

2) Excetuam-se do número 1, conforme decorrente do nº 5 do artigo 10º da Resolução de Conselho de Ministros nº 70-A/2020 de 11 de setembro os seguintes estabelecimentos:

a) Estabelecimentos de restauração exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento;

b) Estabelecimentos de restauração e similares que prossigam a atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, os quais não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa atividade;

c) Estabelecimentos de ensino, culturais e desportivos;

d) Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;

e) Consultórios e clínicas, designadamente clínicas dentárias e centros de atendimento médico veterinário com urgências;

 f) Atividades funerárias e conexas;

g) Estabelecimentos situados no interior de aeroportos, após o controlo de segurança dos passageiros;

3. Estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent -a -cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent -a -car), podendo, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 01:00 h e reabrir às 06:00 h;

4. Todos os estabelecimentos que se encontram abrangidos pelo artigo 16º da Resolução de Conselho de Ministros nº 70-A/2020 de 11 de Setembro, designadamente Restauração e Similares, uma vez que a estes é autorizada a admissão até às 00:00 horas e encerramento às 01:00 hora”

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