RESIDÊNCIA ALTERNADA DOS FILHOS: O QUE MUDA COM A NOVA LEI?

11:13 - 19/12/2020 OPINIÃO
Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | indaleciosousa.adv@gmail.com

No dia 1 de dezembro de 2020, entrou em vigor a Lei n.º 65/2020, de 4 de novembro, que veio definir as condições em que os tribunais podem decretar, independentemente de acordo por parte dos progenitores, a residência alternada de filhos menores, em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores.

1. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES

1.1 A principal alteração introduzida prende-se com a possibilidade de se determinar a residência alternada, independentemente do acordo dos progenitores.

1.2 Embora os tribunais continuem a determinar a residência dos filhos e os direitos de visita de acordo com o interesse dos menores, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes – designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do menor com o outro – o certo é que, entendendo o tribunal que a residência alternada corresponde ao superior interesse da criança, ponderando todas as circunstâncias relevantes, pode ser unilateralmente decretada a residência alternada.

2. ARTIGO 1906.º DO CÓDIGO CIVIL

2.1 Por via desta alteração legislativa, foi aditado ao artigo 1906.º do Código Civil, o novo número 6, com o seguinte teor: “Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos.”

Cumpre ainda mencionar que a decisão de residência alternada não prejudica a possibilidade de fixação de uma pensão de alimentos (pode dar-se o caso de, atentas as diferentes condições socioeconómicas entre os progenitores, ser necessário, ainda assim, fixar uma prestação de alimentos), muito embora a jurisprudência dominante seja a de que, se o menor passa o mesmo tempo com cada um dos progenitores, nenhum dos dois tem que pagar alimentos, uma vez que ambos concorrem nas despesas relativas ao menor.