MORATÓRIAS E REGIME EXTRAORDINÁRIO DE PROTEÇÃO DOS ARRENDATÁRIOS

10:19 - 18/01/2021 OPINIÃO
Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | indaleciosousa.adv@gmail.com

Foi aprovado o projeto-lei do Governo, o qual vem alterar o regime extraordinário de proteção dos arrendatários, procedendo à sétima alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, bem como a alteração do regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril.

 

1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1.1 Nos termos do novo alargamento temporal do regime extraordinário de proteção dos arrendatários, de acordo com o previsto na alteração aprovada, o diploma alarga até 30 de junho de 2021, a suspensão:

 

a)      Da produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;

b)      Da caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação;

c)      Da produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;

d)     Do prazo indicado no artigo 1053.º do Código Civil, se o término desse prazo ocorrer durante o período de tempo em que vigorarem as referidas medidas;

e)      Da execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.

 

1.2 O diploma aprovado vem também alterar o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional, previsto na Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, procedendo à sua terceira alteração.

 

2. REQUISITOS

2.1 A concessão deste alargamento do regime depende do regular pagamento da renda devida no respetivo mês, salvo se os arrendatários estiverem abrangidos pelo regime do diferimento de rendas previsto no artigo 8.º e 8.º-B, da Lei n.º 4-C/2020 na redação também aprovada.

2.2. Esta disposição aplica-se às rendas devidas nos meses de outubro a dezembro de 2020 e nos meses de janeiro a junho de 2021.

 

3. CONSEQUÊNCIAS

3.1 O não pagamento da renda devida em qualquer um daqueles meses implica para o arrendatário a perda da prerrogativa deste novo prazo, por não cumprimento dos requisitos da proteção ora concedida.