As empresas têm dez dias, entre 5 e 15 de março, para preencher o formulário do apoio excecional à família, pago na sequência do encerramento das escolas.
As empresas têm dez dias, entre 5 e 15 de março, para preencher o formulário que lhes permitirá receber a comparticipação da Segurança Social (SS) relativa ao apoio excecional à família, destinado aos trabalhadores que têm de prestar assistência a crianças, na sequência do fecho das escolas, que estão encerradas desde 22 de janeiro. De recordar que o apoio em causa foi recentemente alargado aos pais de alunos até ao 1.º ciclo e de famílias monoparentais que optem por não exercer teletrabalho para dar assistência à família.
Trata-se de um apoio que é solicitado todos os meses pelos trabalhadores, tendo a entidade empregadora também de preencher mensalmente um formulário a dar conta dos trabalhadores que beneficiaram do apoio no mês anterior, para poder receber a comparticipação do Estado.
Segundo se pode ler no site da SS, no caso dos apoios pedidos pelos trabalhadores para o mês de fevereiro, a entidade empregadora “deve recolher as declarações remetidas pelos trabalhadores” e depois, entre os dias 5 e 15 de março, “apresentar o requerimento online, através da Segurança Social Direta”.
Além deste requerimento, tem ainda o dever de entregar a declaração de remunerações autónoma com o valor total do apoio pago ao trabalhador, explica a SS.
De recordar que o apoio será pago pela SS à entidade empregadora por transferência bancária, tendo a empresa de registar o IBAN na Segurança Social Direta.
O apoio garante ao trabalhador 66% da remuneração-base (a entidade empregadora suporta 33% e a SS os restantes 66%) e pode ser pedido quando os dois pais estão em trabalho presencial e um deles tem de prestar assistência a crianças até aos 12 anos ou, independentemente da idade, a dependentes com deficiência ou doença crónica. Entretanto se optarem por suspender a sua atividade para prestar assistência aos filhos em três casos:
Família monoparental, durante o período da guarda do filho ou outro dependente;
Agregado familiar que integre, pelo menos, um filho ou outro dependente que frequentem equipamento social de apoio à primeira infância, estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico;
Agregado familiar que integre, pelo menos, um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60%, independentemente da idade.
Por: Idealista