ALTERAÇÕES À LEI DA NACIONALIDADE

08:35 - 20/03/2021 OPINIÃO
Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | indaleciosousa.adv@gmail.com

Foi publicada, no passado dia 10 de novembro de 2020, a Lei Orgânica n.º 2/2020, que vem introduzir importantes alterações à Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de outubro).

1. Indivíduos nascidos no estrangeiro, com ascendente de nacionalidade Portuguesa de 2º grau na linha reta (avó/avô)

1.1 A verificação dos laços de efetiva ligação à comunidade nacional passa a demonstrar-se apenas através do conhecimento suficiente da língua portuguesa e desde que o requerente não tenha sido condenado, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a três anos e da não existência de perigo ou ameaça para a segurança ou defesa nacional.

2. Casado ou unido de facto há mais de 3 (três) anos com nacional português

2.1 O estrangeiro casado ou unido de facto, há mais de três anos com nacional português continua a poder adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio e demonstrando a ligação efetiva à comunidade nacional.

3. Indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros

3.1 São agora considerados como nacionais portugueses de origem aqueles que, no momento do seu nascimento, um dos progenitores resida legalmente em Portugal ou aqui resida, independentemente do título há pelo menos 1 (um) ano.

4. Menores nascidos no território português, com 16 anos ou mais, filhos de estrangeiros

4.1 É reconhecido o direito à nacionalidade, desde que no momento do pedido, preencham uma das seguintes condições:

a)      Um dos progenitores tenha residência em Portugal, independentemente do título, pelo menos durante os 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao pedido;

b)      Um dos progenitores tenha residência legal em Portugal;

c)      O menor aqui tenha frequentado, pelo menos, 1 (um) ano da educação pré-escolar ou ensino básico, secundário ou profissional.

5. Portugueses que perderam a nacionalidade por residirem em Portugal há menos de cinco anos em 25 de abril de 1974

5.1 Podem agora aceder à nacionalidade portuguesa, por naturalização, com dispensa da exigência da maioridade, da residência legal mínima de cinco anos, em Portugal, e da prova de língua portuguesa, desde que, após a perda da nacionalidade portuguesa:

a)      Não tenham estado ao serviço do respetivo Estado; e

b)      Tenham permanecido e permaneçam em Portugal, independentemente do título.