Anexo SS do IRS: quem tem (ou não) a obrigação de preencher este campo?

11:18 - 02/05/2021 ECONOMIA
No caso dos trabalhadores independentes economicamente dependentes, a entrega é fundamental para assegurar a sua proteção social em situação de cessação da atividade.

A entrega da declaração de rendimentos de IRS ao Fisco, relativa ao ano de 2020, está a decorrer até 30 de junho. No caso dos trabalhadores independentes economicamente dependentes, a entrega do Anexo SS é fundamental para assegurar a sua proteção social em situação de cessação da atividade, segundo o Instituto da Segurança Social (ISS), que divulgou um conjunto de perguntas e respostas sobre o tema.

Quais os objetivos do Anexo SS?

Identificar as entidades contratantes e respetiva obrigação contributiva (Quadro 6);

A identificação da Entidade Contratante de cada trabalhador independente economicamente dependente é fundamental para assegurar a sua proteção social em situação de cessação da atividade, pois só desta forma conseguem beneficiar de proteção no desemprego através do pagamento do correspondente subsídio;

Obter informação sobre os rendimentos que devam ser considerados ou excluídos para efeitos de apuramento do rendimento relevante do trabalhador independente que não possam ser obtidos oficiosamente;

Quem tem obrigação de preencher o quadro 6 do Anexo SS?

Os trabalhadores independentes que cumulativamente reúnam as seguintes condições:

Com serviços prestados a pessoas coletivas, independentemente da natureza ou dos fins que prossigam, bem como as pessoas singulares com atividade empresarial, desde que a prestação de serviços não seja prestada a título particular;

Que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação de contribuir e tenham um rendimento anual obtido com prestação de serviços igual ou superior a 6 vezes o valor do IAS (2.632,86€, em 2020); e

Que da totalidade dos rendimentos auferidos, mais de 50% resultem de serviços prestados a uma única entidade adquirente.

Quem não tem obrigação de entregar o Anexo SS?

Os advogados e os solicitadores;

Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que nelas desenvolvam alguma atividade, desde que da área, do tipo e da organização se deva concluir que os produtos se destinam predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respetivos agregados familiares e os rendimentos de atividade não ultrapassem 4 vezes o valor do IAS (1.755,24€, valor em 2020);

Os trabalhadores que exerçam em Portugal, com caráter temporário, atividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país;

Os proprietários de embarcações de pesca local e costeira que integrem o rol de tripulação e que exerçam efetiva atividade profissional nestas embarcações;

Os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados;

Os titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis;

Os titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente de contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento;

Os agricultores que recebam subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum de montante anual inferior a 4 vezes o valor do IAS (1.755,24€, valor em 2020) e que não tenham quaisquer outros rendimentos suscetíveis de os enquadrar no regime dos Trabalhadores Independentes;

Trabalhadores que acumulem funções como Trabalhador por Conta de Outrem (TCO) ou Membro de Órgãos Estatutários (MOE) com a atividade de trabalhador independente para a mesma entidade ou entidades do mesmo grupo empresarial (neste caso o trabalhador independente é equiparado a TCO, sendo os seus honorários recebidos pela atividade independente sujeitos à taxa contributiva de TCO ou MOE);

Os cônjuges ou equiparados dos trabalhadores independentes.

 

Por: Idealista