OBRIGAÇÃO DE REGISTO DE ENTIDADES QUE EXERÇAM ATIVIDADES COM ATIVOS VIRTUAIS

10:52 - 13/05/2021 OPINIÃO
Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | indaleciosousa.adv@gmail.com

No passado dia 23 de abril, foi publicado o Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2021 (“Aviso”), que vem regulamentar o processo de obrigação de registo das entidades que exerçam atividades com ativos virtuais, previsto no artigo 112.º-A da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (EU) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio.

 

1. AVISO N.º 3/2021

1.1 O Aviso n.º 3/2021 vem definir os termos de apresentação ao Banco de Portugal do pedido de registo das entidades que pretendam exercer atividades com ativos virtuais e dos pedidos de alteração dos elementos sujeitos a registo pelas mesmas entidades.

 

2. DEVER DE REGISTO

2.1 Na sequência da transposição da Diretiva (EU) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio, o exercício de atividades com ativos virtuais a título profissional passou a depender de registo prévio junto do Banco de Portugal.

2.2 O dever de registo aplica-se a todas a entidades que exerçam atividades com ativos virtuais em território nacional, incluindo as entidades que já se encontrem autorizadas e registadas junto do Banco de Portugal para o exercício de outras atividades reguladas.

 

3. ATIVOS VIRTUAIS

3.1 Consideram-se ativos virtuais quaisquer representações digitais de valor que, apesar de não constituírem nem estarem ligadas a moedas com curso legal, são aceites como meio de troca ou de investimento, podendo ser transferidas, armazenadas e comercializadas por via eletrónica.

3.2 São consideradas atividades com ativos virtuais, qualquer uma das seguintes atividades económicas, exercidas em nome ou por conta de um cliente:

 

a)      Serviços de troca entre ativos virtuais e moedas com curso legal;

b)      Serviços de troca entre um ou mais ativos virtuais;

c)      Serviços de transferência de ativos virtuais;

d)     Serviços de guarda e/ou administração de ativos virtuais.

 

4. REQUISITOS

4.1 A concessão e a manutenção do registo das entidades requerentes junto do Banco de Portugal dependem de avaliação da sua competência e idoneidade do requerente. Para este efeito, o pedido de registo deverá ser instruído com a informação constante do Anexo I ao Aviso n.º 3/2021, incluindo informação sobre: (i) a entidade requerente; (ii) os seus beneficiários efetivos, titulares de participações sociais, membros dos órgãos de administração e de fiscalização; e (iii) os seus planos de negócios e procedimentos internos (v.g. procedimentos destinados à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo).