A Advogada responde

21:12 - 11/07/2021 OPINIÃO
Por: Drª Irina Martins

O meu pai é há vários anos um jogador compulsivo, e gasta diariamente as suas poupanças em todos os tipos de jogos de azar, chegando ao cúmulo de ser eu a ter de pagar pelas suas despesas de vida corrente, existe alguma forma de eu o travar?

                                                                                                                                             Clotilde S.

 

Cara Clotilde, muito obrigado pela sua questão, e lamento que assim seja, efetivamente poderão haver alguns mecanismos legais, mas ainda assim a terem de ser analisados uma vez que quando se trata da capacidade das pessoas e o seu livre arbítrio é sempre melindroso.

Em princípio, um cidadão exerce de forma plena os seus direitos. Contudo, podem impor‑se limitações quando põe os seus bens em risco por causa de determinados comportamentos. Um jogador compulsivo não estará em condições de administrar, de forma plena e consciente, o seu património, havendo um sério risco de o vir a destruir. Para que isso não aconteça, pode requerer‑se o seu acompanhamento, com vista a limitar os atos que o cidadão pode praticar pessoal e livremente.

O acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem‑estar, a sua recuperação, o pleno exercício dos seus direitos e o cumprimento dos seus deveres. Para requerer o acompanhamento têm legitimidade o próprio beneficiário ou, mediante autorização deste, o cônjuge, o unido de facto, qualquer parente que seja potencial herdeiro ou, independentemente de autorização, o Ministério Público. O tribunal pode dispensar a autorização do beneficiário quando considere que este não a pode dar livremente ou quando existam outros motivos atendíveis.

A extensão do regime do acompanhamento limita‑se ao necessário em cada caso, podendo incluir a administração total ou parcial de bens pelo acompanhante, a representação em geral ou em situações específicas, ou a necessidade de autorização prévia do acompanhante para a prática de determinados atos. A disposição de bens imóveis carece sempre de autorização judicial prévia.

O acompanhante é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado pelo tribunal, na falta de escolha, a pessoa cuja designação melhor salvaguarde os interesses do acompanhado (nomeadamente, o cônjuge ou unido de facto, qualquer um dos pais, filhos maiores, avós, pessoa indicada pela instituição em que o maior esteja integrado, etc.).

Podem ainda ser designados vários acompanhantes com diferentes funções.

Espero ter clarificado a sua dúvida, mas recordo que para uma resposta mais aprofundada deverá procurar um Advogado entendido na matéria que a ajude a fazer valer os seus direitos enquanto filha.

E não se esqueça a Justiça não se faz sem Advogados!

 

As respostas dadas nesta rubrica são prestadas de forma geral e abstrata, tratando-se de informações meramente informativas, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.