O PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA

20:43 - 22/08/2021 OPINIÃO
Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | indaleciosousa.adv@gmail.com

O pacto de não concorrência, previsto no artigo 136.º do Código do Trabalho, permite ao empregador defender a informação, o conhecimento e os recursos (clientes) a que o trabalhador teve especial acesso pela posição que detinha na empresa. Neste sentido, representa um mecanismo relevante, ao dispor do empregador, na defesa dos seus interesses comerciais e estratégicos, em particular, quando a atividade das empresas dependa do acesso a informação cuja partilha deverá ser reservada.

 

1. FUNÇÃO

1.1 A legislação laboral reconhece que, em determinados casos, o empregador deve ter a possibilidade, e mais, o direito, de salvaguardar as informações a que o trabalhador teve acesso pela especial posição que detinha na empresa.

1.2 O que se pretende é conferir ao empregador um meio para proteger a sua empresa de prejuízos, decorrentes da atuação ilícita do trabalhador, que, ao seu serviço, teve acesso a informações sigilosas e adquiriu conhecimentos técnicos.

 

2. CONDIÇÕES

2.1 Considerando que representam restrições à liberdade de trabalho, com dignidade constitucional, a lei regulamenta, de forma rigorosa, as limitações convencionais ao exercício da atividade profissional por parte do trabalhador impondo, para tanto, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

 

a)      A celebração por forma escrita;

b)      Um limite máximo de duração;

c)      A restrição do seu objeto a atividades verdadeiramente prejudiciais (v. g. a transmissão de “know-how” específico ou desvio de clientes para um concorrente); e

d)     A atribuição ao trabalhador de uma compensação pelas limitações ao exercício da sua atividade profissional.

 

3. CONDIÇÕES

3.1 No que concerne ao requisito relativo ao limite temporal, um pacto de não concorrência não poderá ter uma duração superior a dois anos, prorrogável até três, no caso de o trabalhador ter estado afeto ao exercício de atividades cuja natureza suponha especial relação de confiança ou com acesso a informação particularmente sensível na área da concorrência (artigo n.º 136.º, n.ºs 2 e 5, do Código do Trabalho).