O NOVO PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO EM MATÉRIA DE ARRENDAMENTO

08:45 - 20/09/2021 OPINIÃO
Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | indaleciosousa.adv@gmail.com

No dia 14 de maio, foi publicado o Decreto-Lei n.º 34/2021, que veio proceder à aprovação do Regime de Procedimento de Injunção em Matéria de Arrendamento, destinado a efetivar determinados direitos dos arrendatários. Com a publicação e a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 34/2021, o SIMA é a entidade com exclusiva competência para a tramitação dos processos de Injunção em Matéria de Arrendamento.

 

1. A NOVA INJUNÇÃO EM MATÉRIA DE ARRENDAMENTO

1.1 A Injunção em Matéria de Arrendamento consiste numa providência que tem como objetivo conferir força executiva ao requerimento destinado a efetivar determinados direitos dos arrendatários, previstos no NRAU, sendo esta listagem taxativa, e servindo o novo procedimento de Injunção em Matéria de Arrendamento apenas para efetivar estes direitos:

a)      O direito ao pagamento de quantia certa do valor da compensação em dívida por execução de determinadas obras em substituição do senhorio (previstas no artigo 1036.º do Código Civil) ou nos casos de intimação para realização de obras pela Câmara Municipal ou pela entidade gestora de operações de reabilitação urbana;

b)      O direito à cessação de atividades que causem risco para a saúde dos arrendatários;

c)      O direito à correção de deficiências do locado causadoras de risco grave para a saúde ou para a segurança de pessoas ou bens;

d)     O direito à correção de impedimento da fruição do locado.

 

2. A SUBMISSÃO DO REQUERIMENTO

2.1 O requerimento pode ser submetido mediante entrega presencial, remessa pelo correio, envio através de telecópia ou submissão eletrónica.

2.2 Quando, no entanto, o requerente se encontrar representado por mandatário judicial, a entrega do requerimento deverá ser sempre feita por submissão eletrónica.

2.3 O procedimento de Injunção em Matéria de Arrendamento tem início na data em que é realizado o pagamento da taxa de justiça.

 

3. A NOTIFICAÇÃO DO REQUERIDO

3.1 Depois de o requerimento de Injunção em Matéria de Arrendamento ser efetivamente recebido pelo SIMA, este expede-o para o senhorio, o qual, no prazo de 15 dias, pode, por sua vez:

a)      Demonstrar a execução da intimação que constitui objeto do requerimento; ou

b)      Deduzir oposição à pretensão.

 

3.2 A oposição é, querendo, apresentada pelo requerido, no prazo de 15 dias a contar da notificação do requerimento de Injunção em Matéria de Arrendamento e deverá ser, igualmente, apresentada no SIMA, não carecendo de forma articulada.