NOVO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CPA) - (6.ª Parte)

11:42 - 23/04/2015 OPINIÃO
por Carlos Cupertino | c.cup.vozloule@gmail.com

Atos administrativos nulos, são os atos para os quais a Lei comine expressamente essa forma de invalidade. São nulos os atos de usurpação de poder; atos que ofendam os direitos fundamentais; Os atos praticados com desvio de poder, para fins de interesse privado; Os praticados sob coação física ou moral; Os que careçam em absoluto de forma legal; Os que ofendam os casos julgados; Os atos certificativos de factos inverídicos ou inexistentes; Os que criem obrigações pecuniárias não previstas em Lei; As deliberações de órgão colegiais tomadas sem quórum ou sem maioria exigida. Os atos cujo objeto seja impossível, ininteligível ou constitua ou seja determinado por prática de um crime.  

Os atos nulos não produzem quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade.

Os atos anuláveis podem ser impugnados perante a própria Administração ou perante o Tribunal Administrativo competente, dentro dos prazos estabelecidos.

A revogação é o ato administrativo que determina a cessação dos efeitos de outro ato, por razões de mérito, conveniência ou oportunidade.

A anulação administrativa é o ato administrativo que determina a destruição dos efeitos de outro ato, com fundamento em invalidade.

Não são suscetíveis de revogação nem de anulação administrativas: Os atos nulos; Os atos anulados contenciosamente; Os atos revogados com eficácia retroativa; Os atos cujos efeitos tenham caducado ou se encontrem esgotados só podem ser objeto de anulação administrativa ou de revogação com eficácia retroativa.

A iniciativa da revogação ou anulação dos atos administrativos podem partir dos órgão competentes ou a pedido dos interessados mediante reclamação ou recurso administrativo. 

Tem competência para revogação dos atos administrativos, os seus autores e respetivos superiores hierárquicos, exceto se a competência for exclusiva do subalterno.