Realização de obras nas Farmácias

14:48 - 02/01/2022 OPINIÃO
Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | indaleciosousa.adv@gmail.com

O regime jurídico das farmácias de oficina prevê que a realização de obras de remodelação ou de ampliação das instalações de farmácia, com ou sem transferência provisória de instalações, tem de ser previamente aprovada pelo INFARMED.

1. Procedimento

1.1 Os requerimentos são submetidos junto do INFARMED, através do Portal Licenciamento+, e a documentação que os deve instruir varia em função do concreto tipo de pedido que é efetuado.

 

2. Alterações

2.1 Passa a estar previsto que, no caso de realização de obras de ampliação em que existam farmácias a menos de 350 metros de distância, o requerente tem de juntar ao pedido declaração do(s) proprietário(s) dessa(s) farmácia(s) em como tomou(aram) conhecimento da realização das obras e não se opõe(m) à ampliação das instalações.

2.2 Quando a realização das obras leve à necessidade de transferência provisória das instalações da farmácia, passa a ser necessário juntar certidão camarária que ateste a distância entre estas instalações provisórias e as farmácias mais próximas.

2.3 Nos casos em que as obras acarretem a abertura de nova porta de acesso ao público, deixa de ser obrigatório manter aberta a porta originalmente averbada no alvará, mas tem de ser solicitado o respetivo averbamento no alvará da farmácia.

A Deliberação n.º 975/2021, que entrou em vigor no dia 18 de setembro de 2021, aplica-se quer aos pedidos submetidos a partir desta data, quer aos pedidos que – tendo sido submetidos em data anterior –, ainda se encontrassem pendentes no INFARMED.