VISTOS GOLD

11:31 - 05/01/2022 OPINIÃO
Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | indaleciosousa.adv@gmail.com

Em janeiro de 2022 entram em vigor as novas regras aplicáveis ao investimento e aos Vistos Gold. As alterações surgem na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro, relativo ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

1. Objetivo

1.1 O Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro, insere-se no compromisso assumido pelo Governo de rever o regime de autorização de residência para investimento, de modo orienta-lo preferencialmente para o interior, ao investimento na criação de emprego, à requalificação urbana e do património cultural, à qualidade dos territórios em regiões metropolitanas, urbanas ou rurais, na perspetiva da promoção da qualidade de vida e de um desenvolvimento sustentável e equilibrado do país.

2. Alterações

2.1 Uma das principais medidas incide sobre o território para efeitos da atribuição dos Vistos Gold sendo agora requisito obrigatório que os imóveis se situem nos Açores, na Madeira ou nos territórios do interior elencados na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.

2.2 A outra alteração substancial recai sobre os valores mínimos de transferências de capitais elegíveis para a atividade de investimento, passando: a) de €1.000.000,00 para €1.500.000,00, o valor mínimo de transferência de capitais; b) e de €350.000,00 para €500.000,00:

            i) em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;

            ii) para aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas, constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade no momento do investimento seja de, pelo menos, 5 anos e 60% do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional;

            iii) para constituição de sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de 5 postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação/manutenção de postos de trabalho, por um período mínimo de 3 anos.