A Advogada responde

11:14 - 02/01/2022 OPINIÃO
Por: Drª Irina Martins

O administrador de uma empresa municipal pode ser membro de uma assembleia de freguesia no concelho? Não haverá incompatibilidade entre os cargos?

Luís G.

Muito obrigado pela sua questão caro Luís, que é bastante pertinente neste período pós-eleitoral, para enquadrar o tema cumpre saber que o artº 7º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, com as alterações introduzidas pela lei orgânica nº 1/2021, de 04 de Junho, contém as situações de inelegibilidade especial.

Mas em que consiste a inelegibilidade? Trata-se de uma emanação do princípio da imparcialidade, que deve nortear a ação do eleito local, e que se traduz na impossibilidade legal de uma pessoa se candidatar a um determinado órgão, caso esteja a exercer funções que podem pôr em causa a sua isenção.

São inelegíveis, entre outros, os diretores de finanças e chefes de repartição de finanças, os secretários de justiça, os ministros de qualquer religião ou culto e os funcionários dos órgãos das autarquias locais ou dos entes por estas constituídos ou em que detenham posição maioritária que exerçam funções de direção, salvo no caso de suspensão obrigatória de funções desde a data de entrega da lista de candidatura em que se integrem.

Será que os administradores de empresas municipais são considerados funcionários dessas empresas?

Se o forem não são elegíveis para as autarquias, pois as empresas municipais são entes constituídas pelos municípios. Por natureza, o funcionário está adstrito ao dever de obediência ao superior hierárquico, competindo-lhe cumprir as orientações recebidas. Ora, o administrador de uma empresa municipal é o titular de órgão social, não tendo qualquer subordinação jurídica com a empresa. Como tal, não é funcionário, pelo que não está em situação de inelegibilidade.

Se estivesse e mesmo assim tivesse sido eleito, ficaria numa situação de perda de mandato.

O estatuto do gestor local proíbe o exercício simultâneo de mandato em assembleia municipal e de funções executivas nas assembleias municipais, mas não enuncia qualquer incompatibilidade com as funções em assembleia de freguesia.

Por isso, é nosso entendimento que o caso descrito não se integra em qualquer situação de inelegibilidade ou de incompatibilidade, mas atenção que a linha é bastante ténue, e muito mais do que uma questão jurídica podemos estar perante uma questão ética ou moral de deveres e incompatibilidades, mas que não cumpre aqui aferir.

Espero ter conseguido ajudar de alguma forma, recomendando que procure um Profissional, para esta e outras questões que possa eventualmente ter.

E não se esqueça a Justiça não se faz sem Advogados!

 

As respostas dadas nesta rubrica são prestadas de forma geral e abstrata, tratando-se de explicações meramente informativas, pelo que não constituem nem dispensam a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.