A Advogada responde

13:38 - 20/02/2022 OPINIÃO
Por: Drª Irina Martins

Recebi para pagamento uma carta da água em que me está a ser exigido o pagamento, mas a carta surgiu com 10 meses de atraso relativamente ao consumo, que devo fazer? Pago voluntariamente ou reclamo?

Rita G.

 

Cara Rita, muito obrigado pela sua questão, uma vez que esta poderá ajudar mais pessoas que têm sido colocadas na mesma situação. Convém esclarecer desde logo que o direito ao pagamento do preço relativo a bem de serviços públicos essenciais extingue-se, operando a prescrição, seis meses após a prestação de cada serviço, logo se os consumos da carta que lhe enviaram são referentes a abril de 2021 como deu a entender, este pagamento já não é exigível.

Assim, porque a prescrição tem natureza extintiva, se a entidade que prestou o serviço não exigir o respetivo pagamento no referido prazo de seis meses, e salvo qualquer facto interruptivo ou suspensivo da prescrição, a dívida prescreveu.

Atenção que, o prestador não perdeu o direito de crédito, apenas ficou impossibilitado de o exigir, judicial ou extrajudicialmente – como veremos adiante… Todos os que possam tirar benefício, sem exceção dos incapazes, podem e devem de invocar a prescrição (Art.º 301.º Código Civil), como norma reguladora de relações jurídicas. Assim, decorridos os seis meses, e desde que beneficie do decurso do prazo de seis meses, pode recusar o pagamento ou opor-se à pretensão e exigência de pagamento.

Mas em causa estão os serviços prestados por entidades de serviços públicos essenciais, tais como o serviço de fornecimento de água; energia elétrica, gás natural, comunicações eletrónicas, telefone, recolha e tratamento de águas residuais, entre outros, fixados nos nºs 1 e 2 als. a) a h) do art. 1º da Lei nº 23/96, de 26/07. São estes os direitos de crédito que devem ser exercidos no prazo de seis meses – sob pena de prescrição – começando o prazo a correr a partir da data da prestação dos serviços, sendo que, devem tais serviços ser discriminados em fatura com periodicidade mensal.  Assim, volvidos seis meses, esses consumos encontram-se prescritos, em conformidade com o disposto no art. 10º nº 1 da Lei dos Serviços Públicos Essenciais.

No caso das faturas com periodicidade mensal, que quero acreditar que é o seu caso, o prazo de prescrição de seis meses conta-se a partir do último dia do período mensal de referência para efeitos de faturação.

As cartas que a Rita recebeu do operador do serviço, com o valor da dívida e a convidar para plano de pagamento, é legítima e até poderá levar os clientes a pagar pois o direito a pedir o pagamento não caducou.

Pode pagar voluntariamente, mas não é obrigada a isso.

Inclusive o Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou, de forma uniformizadora, decidindo que o direito ao pagamento do preço relativo a bens de serviços públicos essenciais extingue-se, por prescrição, seis meses após a prestação de cada serviço.

Espero ter ajudado a clarificar a sua dúvida, e não se coíba de consultar um Advogado que pode, mais facilmente, ajudar a fazer valer o seu Direito, após cuidada análise da sua situação.

E não se esqueça a Justiça não se faz sem Advogados!

 

As respostas dadas nesta rubrica são prestadas de forma geral e abstrata, tratando-se de informações meramente informativas, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto