Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | indaleciosousa.adv@gmail.com
Com a publicação do Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, foram definidos os termos e condições do reconhecimento do estatuto do cuidador informal e as medidas de apoio aos cuidados e às pessoas cuidadas.
1. Cuidador Informal
1.1 O conceito de cuidador informal pode ser distinguido em principal ou não principal:
a) Principal: o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma permanente, que com ela vive em comunhão de habitação e que não aufere qualquer remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada;
b) Não principal: o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma regular, mas não permanente, podendo auferir ou não remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.
2. Requisitos Genéricos
2.1 O reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal depende do preenchimento dos seguintes requisitos genéricos: a) ter residência legal em território nacional; b) idade igual ou superior a 18 anos; c) apresentar condições de saúde adequadas aos cuidados a prestar à pessoa cuidada; d) ser cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada; e) não ser titular de pensão de invalidez e de prestações de dependência.
3. Requisitos Cumulativos
3.1 Adicionalmente, devem verificar-se os seguintes requisitos cumulativos: a) viver em comunhão de habitação com a pessoa cuidada; b) a prestação de cuidados de forma permanente; c) não exercer atividade profissional remunerada ou outro tipo de atividade incompatível com a prestação de cuidados permanentes à pessoa cuidada; d) não ser titular de prestações de desemprego; e) não auferir remuneração pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.
4. Pessoa Cuidada
4.1 Também a pessoa cuidada deve preencher os seguintes requisitos: a) encontrar-se numa situação de dependência de terceiros; b) não se encontrar acolhida em resposta social ou de saúde, pública ou privada, em regime residencial; c) ser titular do complemento por dependência de 2.º grau e de subsídio de assistência a terceira pessoa.
O reconhecimento do Estatuto de Cuidador Informal cessa, entre outras, nas seguintes situações: a) cessação de residência habitual ou legal em território nacional do cuidador e ou da pessoa cuidada; b) invalidez permanente e definitiva, ou dependência, do cuidador; c) desistência ou morte do cuidador e ou da pessoa cuidada.