AS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

13:20 - 06/03/2022 OPINIÃO
Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | indaleciosousa.adv@gmail.com

A 11 de abril de 2022 entram em vigor as novas alterações ao Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, introduzidas pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro.

 

1. Da ratio legis

1.1 A Diretiva (UE) 2019/1023, transposta pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, regula os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas.

1.2 O legislador europeu pretende uma uniformidade legislativa neste âmbito, que mitigue os obstáculos ao exercício de liberdades fundamentais como a livre circulação de capitais e a liberdade de estabelecimento no mercado interno.

 

2. Das Alterações

2.1 É prevista a possibilidade, em caso de liquidação, de o próprio administrador judicial elaborar um plano de liquidação, no sentido de otimizar rentabilização dos ativos.

2.2 São introduzidos rateios parciais obrigatórios, de modo a evitar situações de credores, que aguardaram anos, pela conclusão das liquidações de empresas para receber valores que lhes eram devidos.

2.3 Fica consignado que os créditos compensatórios do trabalhador, decorrentes da cessação do contrato de trabalho pelo administrador da insolvência, são qualificados como créditos sobre a insolvência.

 

3. Insolvência de Pessoas Singulares

3.1 A mais visível alteração ao CIRE é a redução do período da cessão de rendimentos para efeitos de exoneração do passivo restante, para pessoas singulares, que passa de 5 (cinco) para 3 (três) anos. Promove-se assim uma maior celeridade na verificação das condições para que os devedores alcancem o “fresh start” que o instituto em apreço visa.

3.2 Prevê-se agora a introdução da possibilidade prorrogação do período da cessão de rendimentos em caso de incumprimento pelo devedor das obrigações inerentes, quando se entenda plausível que o devedor as venha a cumprir no período suplementar.