REGIME DA REALIZAÇÃO DE ATOS POR VIDEOCONFERÊNCIA

16:48 - 29/04/2022 OPINIÃO
Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | indaleciosousa.adv@gmail.com

Foi publicada, em 23 de dezembro de 2021, o Decreto-Lei n.º 126/2021, que estabelece o regime jurídico temporário aplicável à realização, através de videoconferência, de atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos.

Este Decreto-Lei entrou em vigor a 4 de abril de 2022, e vigorará por dois anos.

1. Objetivos

1.1 Este regime jurídico visa dar resposta à necessidade, reforçada pela crise pandémica de COVID-19, da utilização de meios de comunicação à distância para a prática de atos com relevância e impacto no comércio jurídico, pondo à disposição dos cidadãos, empresas e dos operadores do sector, uma ferramenta que, por um lado, permite minimizar as interações sociais e dar resposta à procura de serviços online e, por outro, possibilite acautelar os requisitos de segurança jurídica e autenticidade.

2. Âmbito

2.1 O novo procedimento não é aplicável a todo e qualquer ato. Desde logo, relativamente aos atos a realizar por conservadores de registos e oficiais de registos, apenas estão abrangidos os relativos: (i) ao procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédios em atendimento presencial único, regulado por lei especial; (ii) ao processo de separação ou divórcio por mútuo consentimento; e (iii) ao procedimento de habilitação de herdeiros.

2.2 Já no que concerne aos atos a realizar por notários, agentes consulares portugueses, advogados ou solicitadores, a série de atos abrangidos é alargada, podendo ser praticados todos os atos da sua competência, com exceção de:

a)      Testamentos e atos a estes relativos;

b)      Atos relativos a factos sujeitos a registo predial, salvo se respeitarem:

i.      à constituição, reconhecimento, aquisição, modificação ou extinção dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão;

ii.      à constituição ou a modificação da propriedade horizontal;

iii.      à promessa de alienação ou oneração de imóveis, se lhe tiver sido atribuída eficácia real, ou à cessão da posição contratual emergente desse facto;

iv.      à hipoteca, sua cessão, modificação ou extinção, a cessão do grau de prioridade do respetivo registo e a consignação de rendimentos.

3. Vantagens

3.1 Esta ferramenta permite a realização, através de meios telemáticos específicos, de um vasto conjunto de atos que, atualmente, implicam a presença dos respetivos intervenientes junto do operador competente, prevendo-se um impacto muito relevante na atividade jurídica.