Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | indaleciosousa.adv@gmail.com
A Lei n.º 93/2021, publicada em 20 de dezembro, que entrará em vigor em 18 de junho de 2022, estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo
a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de
2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.
1. Denunciante
1.1 O Denunciante é uma pessoa singular que denuncia ou divulga publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas: (i) no âmbito da sua atividade profissional; (ii) numa relação profissional entretanto cessada; (iii) durante o processo de recrutamento; ou (iv) durante outra fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída.
2. Legitimidade
2.1 Podem ser considerados denunciantes, nomeadamente:
a) Os trabalhadores do setor privado, social ou público;
b) Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem
como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;
c) Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;
d) Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.
3. Infrações
3.1 As infrações que podem ser objeto de denúncias são, entre outras:
a) O ato ou omissão contrário a regras constantes dos atos da União Europeia referentes a, designadamente, contratação pública, segurança dos transportes, proteção do ambiente, saúde pública, defesa do consumidor,
b) O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia;
c) O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno;
d) A criminalidade violenta.
Os denunciantes têm direito a proteção jurídica e podem beneficiar de medidas para proteção de testemunhas em processo penal, sendo certo que a denúncia ou a divulgação pública de uma infração, feita de acordo com os requisitos impostos, não constitui, por si, fundamento de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal do denunciante.