A Advogada Responde!

08:52 - 16/07/2022 OPINIÃO
Por: Drª Irina Martins

Casei recentemente pelo regime geral da comunhão de adquiridos, contudo não era este o regime de bens que pretendíamos para o nosso matrimónio, existe forma de agora depois de casados alterar o regime de casamento, para comunhão de bens?

                                                                                                                                                                            Rute F.

 

Cara Rute, desde já muito obrigada pela sua questão bastante pertinente, cumpre-me desde logo esclarecer que o regime supletivo, ou seja, o regime de bens aplicável se os noivos não escolherem qualquer outro dos regimes, é o da comunhão de bens adquiridos, que é o vosso caso. Se os noivos pretenderem adotar o regime da comunhão geral ou o regime da separação, ou um regime de bens misto que consista numa combinação dos regimes previstos na lei, terão de celebrar uma convenção antenupcial para o efeito.

Sucede por vezes que os cônjuges sentem necessidade, após a celebração do casamento, de modificar o regime de bens que fixaram por ocasião do seu casamento. E tal ocorre porque muitas vezes não anteciparam a tempo as consequências patrimoniais que adviriam da escolha de um ou outro dos regimes. Noutros casos, a relação conjugal degradou-se e os cônjuges não estão já dispostos a partilhar com o outro património que consideram, por algum motivo, apenas seu. Mas quanto à sua questão em concreto sobre a possibilidade de modificar o regime de bens do casamento. A resposta é negativa. O art. 1714º, n.º 1, do Cód. Civil prevê a regra da imutabilidade das convenções antenupciais e dos regimes de bens legalmente fixados. Assim, e em princípio, não é possível alterar o regime de bens após a celebração do casamento.

Mas ainda assim a lei prevê, porém, alguns “remédios”, ou seja, admite algumas exceções a esta regra. São elas a simples separação judicial de bens e a separação judicial de pessoas e bens.

A simples separação judicial de bens poderá ser decretada quando, em virtude da má administração do outro cônjuge, um dos cônjuges esteja em risco de perder o que é seu. A separação só pode ser decretada em ação judicial intentada para o efeito e com o referido fundamento de risco de perda de património. Uma vez decretada, poderá logo proceder-se à partilha do património conjugal, vigorando a partir de então no casamento o regime da separação de bens. Quanto à separação judicial de pessoas e bens, ao invés, trata-se de uma figura afim do divórcio, por via da qual se produzem muitos dos efeitos deste, sem que, todavia, se dissolva o laço matrimonial. A separação poderá ser requerida pelos cônjuges junto da Conservatória do Registo Civil, se merecer o acordo de ambos os cônjuges, ou decretada pelo Tribunal se for intentada por um contra o outro cônjuge. Os efeitos patrimoniais da separação judicial de pessoas e bens são os mesmos do divórcio, pelo que os cônjuges poderão, logo após o seu decretamento, proceder à partilha dos bens do casal.

De qualquer forma, nenhuma das situações acima descritas me parece que se vos aplica, uma vez que pretendem partilhar património e não separá-lo, recomendo assim que provavelmente ponderem a realização de doação relativamente ao património anterior ao matrimónio, pois são, muito limitados os casos de alteração do regime de bens após o casamento, razão pela qual a escolha de regime deverá ser devidamente ponderada antes do matrimónio.

 

Cara Rute, espero ter ajudado a clarificar a sua dúvida, e não se coíba de consultar um Advogado que pode, mais facilmente ajudar e analisar as possibilidades para que possam partilhar o vosso património.

E não se esqueça a Justiça não se faz sem Advogados!

As respostas dadas nesta rubrica são prestadas de forma geral e abstrata, tratando-se de informações meramente informativas, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.