A Advogada Responde!

08:55 - 13/08/2022 OPINIÃO
Por: Drª Irina Martins

Vejo bastantes séries americanas e nos tribunais as decisões são dadas por um júri e não por um juiz. Em Portugal há decisões tomadas por júri? E em que situações há julgamentos com um júri como funciona e quais as funções e deveres dos jurados?                                                            

Hélder G.

 

Caro Hélder, muito obrigado pela sua questão, a resposta simples para a sua questão, é sim, em Portugal em situações pontuais também há decisões tomadas por júri. Pode haver tribunal composto por júri em julgamentos por crimes graves (embora nunca os de terrorismo e os da criminalidade altamente organizada) mas tem de ser requerido pelo Ministério Público, pelo arguido ou pelo ofendido e uma vez pedido, não pode ser retirado tal pedido.

Em geral, têm de estar em causa crimes cuja pena máxima seja superior a 8 anos de prisão ou crimes de tortura e discriminação racial, religiosa ou sexual, crimes contra a segurança do Estado (traição à pátria, violação do segredo de Estado, espionagem) e violações do direito internacional humanitário (genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra).

O tribunal de júri é composto por três juízes e por quatro jurados efetivos e quatro suplentes, escolhidos por sorteio de entre cidadãos portugueses com capacidade genérica para serem jurados. Quando algum dos efetivos fica impossibilitado antes ou durante o julgamento, é substituído por um dos suplentes. Por isso, estes devem assistir a todas as audiências de julgamento.  Os jurados decidem apenas segundo a lei e não estão sujeitos a ordens nem instruções. Não podem abster‑se de julgar com fundamento em falta ou obscuridade da lei ou em dúvida insanável sobre os factos. Após o encerramento da fase de discussão no julgamento, todos os juízes e jurados participam nas deliberações, sob direção do presidente.

Cada juiz e cada jurado defende a sua opinião (indicando se possível os meios de prova que a justificam) e vota em cada uma das questões apresentadas. O desempenho da função de jurado constitui serviço público obrigatório; a sua recusa sem motivo aceitável é punida como crime de desobediência agravada. Quanto à falta injustificada de um jurado no julgamento onde deva estar, é crime de desobediência simples.

No entanto, não pode exercer a função de jurado quem tiver uma relação familiar próxima com quem seja ou possa ser parte no processo ou nele tenha participado como juiz, representante do Ministério Público, órgão de polícia criminal, defensor ou perito ou ainda tenha sido ou possa vir a ser ouvido como testemunha.

Também não podem, no mesmo processo, exercer funções jurados tenham entre si relações familiares ou laborais próximas.

Podem pedir escusa de intervenção como jurados aqueles que sejam militares no ativo, cuja imparcialidade possa estar em causa, que tenham sido jurados mais que uma vez nos últimos dois anos ou cujos encargos familiares ou a morte de familiar próximo tornem muito gravosa a sua participação. Podem ainda pedir escusa os ministros de qualquer religião ou membros de uma ordem religiosa.

Os jurados têm o dever de não fazer declarações públicas relativas a processos nos quais tenham intervindo ou hajam de intervir ou de revelar opiniões a tal respeito. A violação deste dever é punível com prisão até 6 meses ou multa até 200 dias.

Espero ter conseguido ajudar a esclarecer a sua dúvida sobre o sistema judicial Português, recomendando que procure um Advogado se quiser ver mais dúvidas esclarecidas.

E não se esqueça a Justiça não se faz sem Advogados!

 

As respostas dadas nesta rubrica são prestadas de forma geral e abstrata, tratando-se de explicações meramente informativas, pelo que não constituem nem dispensam a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.