CANCELAMENTO DO VOO | DIREITO DOS CONSUMIDORES

09:25 - 10/08/2022 OPINIÃO
Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | indaleciosousa.adv@gmail.com

Na União Europeia, os direitos dos passageiros aéreos encontram-se assegurados por um regulamento comum a todos os Estados-membros. O regulamento aplica-se a todos os voos que partam de um aeroporto comunitário, bem como aos voos vindos de fora do EEE com destino a um aeroporto do EEE, desde que a transportadora seja europeia

Nos termos do Regulamento (CE) nº 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, a legislação europeia prevê a possibilidade de reembolso ​​​​​​​e/ou atribuição de indemnização no caso de cancelamento ou atraso dos voos.

1. Cancelamento do Voo

1.1 Em caso de cancelamento do voo, os passageiros têm direito a receber da operadora aérea o reembolso ou reencaminhamento.

1.2 Os passageiros poderão ainda ter direito a receber a título gratuito refeições e bebidas em proporção ao tempo de espera, alojamento em hotel e transporte do aeroporto para o hotel e do hotel para o aeroporto.

2. Indemnização

2.1 Se o voo tiver sido cancelado com menos de 14 dias de antecedência poderá ter direito a indemnização, a qual será calculada em função da distância do voo:

a) 250,00€ no caso de voos até 1500 km (por passageiro);

b) 400,00€ no caso de voos entre 1500 km e 3500 km (por passageiro);

c) 600,00€ nos restantes voos (por passageiro).

3. Atraso no Voo

3.1 Pode ter direito a receber a título gratuito refeições e bebidas em proporção ao tempo de espera, alojamento em hotel e transporte do aeroporto para o hotel e do hotel para o aeroporto, devendo ainda ser oferecido, a título gratuito, duas chamadas telefónicas, telexes, mensagens via fax ou mensagens por correio eletrónico, nos seguintes casos:

a) Atraso de duas horas ou mais em voos até 1500 km;

b) Atraso de três horas ou mais em voos de 1500 km a 3500 km;

c) Atraso de quatro horas ou mais nos restantes casos.

3.2 O Tribunal Europeu decidiu que se o atraso à chegada for de, pelo menos, três horas, os passageiros têm os mesmos direitos em termos de indemnização do que um cancelamento.