LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

09:05 - 17/09/2022 OPINIÃO
Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | indaleciosousa.adv@gmail.com

Foi recentemente publicada em Diário da República a Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, que procedeu à alteração do enquadramento legal do setor das telecomunicações. A nova legislação pretende simplificar as regras aplicáveis às comunicações eletrónicas, tendo em vista conferir uma maior clareza e segurança jurídica no âmbito dos contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas e aumentar a proteção dos consumidores.

 

1. Alterações

1.1 De acordo com a nova lei, os operadores de telecomunicações não podem “exigir ao consumidor titular do contrato o pagamento de quaisquer encargos relacionados com o incumprimento do período de fidelização”, em caso de “situação de desemprego”, se na origem do cancelamento do contrato estiver um “despedimento da iniciativa do empregador por facto não imputável ao trabalhador” e que tal “implique perda do rendimento mensal disponível do consumidor”.

1.2 O novo enquadramento legal passa ainda a consagrar um quadro de exceção que permite rescisões antecipadas sem custos adicionais para os consumidores que sofram de incapacidade “permanente ou temporária de duração superior a 60 dias”, por motivos de doença, e que “implique perda do rendimento mensal disponível do consumidor”.

 

2. Cessação do Contrato

2.1 Quem quiser cessar o contrato sem fundamento legal pode fazê-lo, pagando 50% do valor remanescente do período de fidelização “se a cessação ocorrer durante o primeiro ano de vigência do período contratual e 30% do valor das mensalidades vincendas se a cessação ocorrer durante o segundo ano de vigência do período contratual”.

 

3. Efeitos

3.1 As referidas alterações entram em vigor 90 dias após a sua publicação em Diário da República.