APOIO AO ARRENDAMENTO E REDUÇÃO DA TAXA DO IVA NO FORNECIMENTO DE ELETRICIDADE

09:22 - 10/12/2022 OPINIÃO
Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | indaleciosousa.adv@gmail.com

No contexto das medidas de apoio às famílias, a Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, determinou o coeficiente de atualização de rendas para 2023, criou um apoio extraordinário ao arrendamento, reduziu o IVA no fornecimento de eletricidade, estabeleceu um regime transitório de atualização das pensões, estabeleceu um regime de resgate de planos de poupança e determinou a impenhorabilidade de apoios às famílias.

 

1. Apoio ao Arrendamento

1.1 Apoio ao arrendamento concretizado na atenuação da tributação das rendas através da atualização das rendas no ano civil de 2023 por aplicação do coeficiente de 1,02 aos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, em vez de serem atualizadas em função do índice de preços do consumidor de acordo com o artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

1.2 Para compensar a inferior atualização das rendas, os senhorios verão atenuada a tributação incidente sobre os rendimentos prediais obtidos por aplicação de coeficientes especialmente determinados para o efeito.

1.3 Esta medida produz efeitos entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2023.

 

2. IVA na Eletricidade

2.1 Redução extraordinária da taxa intermédia para a taxa reduzida do IVA no fornecimento de eletricidade com as seguintes características: fornecimento de eletricidade para consumo, com exclusão das suas componentes fixas, relativamente a uma potência contratada que não ultrapasse 6,90 kVA, na parte que não exceda: (i) 100 kWh por período de 30 dias; ou (ii) 150 kWh por período de 30 dias quando adquirida para consumo de famílias numerosas, considerando-se como tais os agregados familiares constituídos por cinco ou mais pessoas.

2.2 Esta medida transitória produz efeitos entre 1 de outubro de 2022 e 31 de dezembro de 2023.

 

3. Impenhorabilidade dos Apoios

3.1 O apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais e o complemento excecional a pensionistas, previstos, respetivamente, nos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, são impenhoráveis.