TRABALHO TEMPORÁRIO: O QUE MUDOU?

12:00 - 11/06/2023 OPINIÃO
Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | indaleciosousa.adv@gmail.com

No âmbito do regime jurídico aplicável ao trabalho temporário, foram diversas as alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, ao código do trabalho, bem como ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, que regulamenta o exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário.

 

1. Alterações

1.1 Desde logo, verifica-se um alargamento do leque de proibições no que diz respeito à proibição de sucessão no tempo de contratos de utilização de trabalho temporário, passando a abranger situações em que está em causa a mesma atividade profissional e quando exista um contrato de prestação de serviços com o mesmo objeto ou atividade, celebrado com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo.

1.2 A extensão das proibições vem condicionar o recurso ao trabalho temporário, limitando a ocupação de postos de trabalho de forma sucessiva, através da cedência de trabalhadores temporários.

1.3 Em caso de violação destas limitações, considera-se celebrado sem termo o contrato entre o trabalhador e a utilizadora.

 

2. Renovações

2.1 Quanto aos contratos de trabalho temporário, assistimos a uma redução do número de renovações, podendo ser renovado apenas até 4 vezes (ao invés de 6 vezes, como até então).

2.2 Os contratos de trabalho temporário sucessivos em diferentes utilizadoras (e que sejam celebrados com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo) não podem ter uma duração superior a 4 anos.

2.3 Todos os contratos de trabalho temporário que excedam o limite de 4 anos, convertem-se em contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária (conversão que se imputa à empresa de trabalho temporário).

 

3. Obrigações

3.1 Os contratos de trabalho temporário passam a ter de incluir a identificação da empresa utilizadora e as empresas de trabalho temporário passam a ser obrigadas a ter um quadro de pessoal permanente.

3.2 São estabelecidas regras mais exigentes para o licenciamento e manutenção das empresas de trabalho temporário, como o aumento do valor da caução exigida para o exercício da atividade de trabalho temporário para 150 meses de retribuição mínima mensal garantida (RMMG), acrescida do montante da taxa social única (TSU) incidente sobre este valor.

3.3  Acresce, ainda, a obrigação de certificação, aumentando-se a responsabilização e a exclusão de sócios, gerentes ou diretores que tenham sido condenados por contraordenações laborais.