NOVOS DEVERES DE INFORMAÇÃO NAS TRANSFERÊNCIAS DE CRIPTOATIVOS

10:03 - 07/08/2023 OPINIÃO
Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | indaleciosousa.adv@gmail.com

No dia 20 de abril de 2023 foi aprovado pelo Parlamento Europeu um novo regulamento (EU Travel Rule Regulation) que vem introduzir novas regras relativas às informações que devem acompanhar as transferências de fundos, alargando o âmbito de aplicação às transferências de criptoativos.

 

1. Objetivo

1.1 O regulamento visa estender os requisitos atualmente previstos no Regulamento (UE) 2015/847 aos Prestadores de Serviços de Criptoativos para facilitar o rastreamento das transferências destes ativos e assim reforçar as medidas de combate e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo nos mercados de criptoativos.

1.2 Note-se que o Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2023 já estabelece, desde 24 de janeiro de 2023, requisitos semelhantes aos agora estabelecidos neste regulamento, com vista a estabelecer um controlo aplicável às transferências com ativos virtuais efetuadas por Prestadores de Serviços com Ativos Virtuais.

 

2. Âmbito

2.1 São abrangidas pelo presente regulamento (i) as transferências de fundos, em qualquer moeda, enviadas ou recebidas por prestadores de serviços de pagamento e prestadores de serviços de pagamento intermediários; (ii) as transferências de criptoativos, incluindo as transferências de criptoativos executadas através de caixas automáticas de criptoativos.

2.2 Para efeitos deste regulamento considera-se criptoativo “uma representação digital de valor ou de direitos que pode ser transferida e armazenada eletronicamente, recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou a outra tecnologia semelhante.”

 

3. Obrigações

3.1 De salientar que os Prestadores de Serviços de Criptoativos (originadores, destinatários e intermediários), definidos como sendo “qualquer pessoa, cuja ocupação ou atividade económica seja, a prestação de um ou mais serviços de criptoativos a terceiros de forma profissional”, têm diversos deveres e obrigações, sob pena de serem aplicadas sanções.

 

Em matéria de sanções e medidas administrativas aplicáveis, o Regulamento refere que os Estados-Membros devem prever sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas e coerentes com as que forem estabelecidas em cada legislação interna, na sequência da transposição da Directiva EU 2015/849

 

O Regulamento entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.