SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO: É OBRIGATÓRIO?

12:03 - 26/08/2023 OPINIÃO
Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | indaleciosousa.adv@gmail.com

O subsídio de alimentação é o complemento salarial mais comum em Portugal. Trata-se de um benefício social concebido pelas empresas aos seus colaboradores, relativo a cada dia de trabalho, para compensar os custos diários com a refeição.

 

1. O que é?

1.1 O subsídio de alimentação é um valor monetário pago a cada trabalhador por dia efetivamente trabalhado, pelo que não é pago em caso de falta ao trabalho, férias, feriados e fins de semana.

 

2. Legislação

2.1 O subsídio de alimentação não é obrigatório por lei e, por isso, nem consta do Código do Trabalho. É, no entanto, considerado como um benefício social. E, como tal, no Orçamento do Estado é definido o valor mínimo de subsídio de refeição para o sector público.

2.2 Já a generalidade das empresas do setor privado paga subsídio de refeição, por sua iniciativa ou por estar incluído nos contratos coletivos do sector em que se inserem.

 

3. Valor do Subsídio de Alimentação

3.1 Os valores do subsídio não são parte integrante do Código Trabalho, pelo que os valores de referência são balizados nos Orçamentos de Estado. A Portaria n.º 280/2022 em vigor determina que o valor mínimo para o subsídio de alimentação para 2022/2023 deve ser de 6€ para o setor público.

3.2 O sector privado usa este valor como referencial, mas têm liberdade para fixar o valor que entender ou até mesmo não pagar, uma vez que o mesmo não é obrigatório por lei, salvo quando esteja fixado nos contratos coletivos do sector em que se inserem.

 

4. Forma de Pagamento

4.1 A empresa pode pagar o subsídio de alimentação aos seus colaboradores em dinheiro ou em cartão refeição.

4.2 O cartão de refeição é uma solução cada vez mais usada pelas empresas, devido aos benefícios fiscais que, quer os colaboradores quer as empresas, têm se o pagamento for feito desta forma. Mensalmente, a empresa credita no cartão o valor do subsídio de refeição, sendo que este valor não pode ser convertido em dinheiro.

 

Os trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho mantêm os mesmos direitos, nomeadamente o direito a uma retribuição equivalente à que aufeririam em regime presencial, com a mesma categoria e função idêntica, de acordo com a Lei n.º 83/2021.‍