ALTERAÇÕES AO REGIME DO GOLDEN VISA

09:00 - 08/09/2023 OPINIÃO
Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | indaleciosousa.adv@gmail.com

A Autorização de Residência através de Investimento (ARI), terminologia legal do Golden Visa, exige a realização de um investimento em Portugal, encontra-se atualmente em processo de revisão legislativa.

As alterações legislativas deste programa foram apreciadas e discutidas na Assembleia da República, tendo a votação final ocorrido no passado dia 19 de julho de 2023, estando, neste momento, a aguardar por promulgação do Presidente da República.

1. O que é?

1.1 A autorização de residência para atividade de investimento é uma modalidade de autorização de residência concedida aos estrangeiros que realizem um investimento em território nacional, que pode ser a transferência de capitais, a criação de postos de trabalho ou a aquisição de bens imóveis, e permite-lhes, ao contrário do que acontece nos restantes títulos de residência, circular livremente em todo o Espaço Schengen.

2. Alteração

2.1 A proposta final ditou o fim do regime do Golden Visa na modalidade de transferência de capitais de 1,5 milhões de euros e de imobiliário, nomeadamente a aquisição de bens imóveis por 500.000 euros e por 350.000 euros, sujeitos à realização das obras de reabilitação.

3. Regime

3.1 Desta forma, ainda que as referidas modalidades de investimento já não sejam admissíveis para novos investidores, as restantes modalidades continuam a ser elegíveis para efeitos de Golden Visa, nomeadamente:

a)      Criação de pelo menos 10 postos de trabalho;

b)      Transferência de 500.000 euros para atividades de pesquisa científica;

c)      Transferência de 250.000 euros para produção artística ou manutenção do patrimônio nacional;

d)     Transferência de capitais de 500.000 euros para subscrição de unidades de participação em fundos de investimento mobiliários, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60% do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional;

e)      Transferência de 500.000 euros para criação de empresa local, ou investimento em empresa já existente, com criação ou manutenção de 5 postos de trabalho por um período mínimo de 3 anos.

4. Entrada em Vigor

4.1 A proposta de lei aprovada não prevê nenhum período de transição, o que significa que, após ser promulgada pelo Presidente, entrará em vigor praticamente no imediato.

4.2 Por outro lado, todos os processos atualmente em curso, quer estejam pendentes de controlo prévio da Câmara Municipal, quer se encontrem submetidos Portal ARI, quer estejam a aguardar despacho final do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, mantêm-se válidos nos mesmos termos e na fase em que se encontram.