LEI DA NACIONALIDADE | NOVAS ALTERAÇÕES

16:05 - 20/01/2024 OPINIÃO
Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | indaleciosousa.adv@gmail.com

O Parlamento aprovou, no passado dia 5 de janeiro de 2024, as novas alterações à Lei da Nacionalidade, com especial relevância quanto ao prazo para o pedido de atribuição da nacionalidade pela residência, à atribuição da nacionalidade por filiação e aos descendentes de judeus sefarditas portugueses.

 

1. Âmbito

1.1 Uma das alterações mais esperadas, prende-se com a contagem do prazo legal para obtenção da nacionalidade portuguesa por naturalização, dependente do requerente ter residência legal em Portugal há pelo menos 5 anos.

1.2 Do Projeto de Lei resulta que passará a ser considerado o tempo decorrido desde o momento em que foi requerido o título de residência temporária, desde que o mesmo venha a ser deferido, não penalizando os requerentes dos atrasos na análise dos seus pedidos pelas entidades públicas portuguesas.

 

2. Nacionalidade por Filiação

2.1 No que respeita à atribuição da nacionalidade por filiação, o Projeto de Lei apresenta a possibilidade de obter nacionalidade originária a quem tenha atingido a maioridade, nos casos em que o estabelecimento da filiação ocorra na sequência de processo judicial ou quando seja objeto de reconhecimento em ação judicial, após o trânsito em julgado da sentença.

2.2 O pedido de nacionalidade, nestes casos, deve ser requerido nos três anos posteriores ao trânsito em julgado da sentença, que se iniciará a partir da entrada em vigor das alterações à lei da nacionalidade em relação aos casos de estabelecimento da filiação que tenham ocorrido antes da sua entrada em vigor.

 

3. Judeus Sefarditas

3.1 Quanto aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, por forma a ser atribuída a nacionalidade portuguesa, será necessária a demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral, bem como a residência legal em Portugal de pelo menos 3 anos.

 

Posteriormente, segue-se a necessária publicação em Diário da República após promulgação do Presidente da República.