Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | indaleciosousa.adv@gmail.com
A Portaria n.º 11/2024, de 18 de janeiro, procedeu à segunda alteração da Portaria n.º 337/2004, de 31 de março e à primeira alteração à Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho, no que respeita à certificação da incapacidade temporária para o trabalho.
1. Âmbito
1.1 Atualmente, a certificação da incapacidade temporária está subordinada a limites temporais de 12 e de 30 dias, consoante se trate de período inicial ou de prorrogação.
1.2 No entanto, uma vez que os limites atualmente em vigor foram considerados desajustados, os certificados de incapacidade temporária para o trabalho vão ter novas regras a partir de 1 de março de 2024.
2. Alterações
2.1 Excetuam-se dos limites temporais atualmente em vigor, as seguintes patologias, quer para o período inicial, quer para a prorrogação da certificação da incapacidade temporária:
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Patologia oncológica: os limites temporais para o período inicial e para a prorrogação são de 90 dias;
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Acidentes vasculares cerebrais: os limites temporais para o período inicial e para a prorrogação são de 90 dias;
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Doença isquémica cardíaca: os limites temporais para o período inicial e para a prorrogação são de 90 dias;
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Situações de pós-operatório: os limites temporais para o período inicial e para a prorrogação são de 60 dias;
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Situações de tuberculose: os limites temporais para o período inicial e para a prorrogação são de 180 dias;
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Até à data provável do parto, indicada por médico, nas situações de risco clínico durante a gravidez.
3. Entrada em Vigor
3.1 Os novos limites temporais entram em vigor a 1 de março de 2024, data em que as baixas médicas passam a poder ser emitidas em serviços de urgência e no setor privado e social, sem que seja necessária uma consulta em unidades de saúde familiar.
As novas regras aplicam-se a atestados emitidos desde o primeiro dia do ano.