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ALTERAÇÕES À LEI DA NACIONALIDADE
11:07 - 24/03/2024 |
OPINIÃO |
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Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | indaleciosousa.adv@gmail.com
Foi publicada a 5 de março a Lei Orgânica n.º 1/2024 que introduz a décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade.
1. Principais Alterações
1.1 Dada a quantidade das medidas aprovadas, destacamos as principais alterações introduzidas por este diploma:
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Novos requisitos para efeitos de atribuição de nacionalidade: a existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para efeitos de atribuição de nacionalidade, passa a depender, entre outros requisitos, do não envolvimento em atividades relacionadas com a criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada.
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Requisitos para aquisição de nacionalidade por naturalização: é concedida a nacionalidade por naturalização, aos judeus sefarditas portugueses, desde que cumulativamente, demonstrem i) a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, a qual fica sujeita a uma homologação final por uma comissão de avaliação a nomear pelo Governo; ii) a residência legal em território português pelo período de pelo menos três anos seguidos ou interpolados.
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Novo fundamento para oposição à aquisição da nacionalidade: é fixado como fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, a existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, devido ao envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo ou criminalidade violenta.
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Nova possibilidade de suspensão do procedimento de aquisição de nacionalidade: é determinada a suspensão do procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adoção ou por naturalização enquanto o interessado for destinatário de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia.
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Eliminação da idade como limite no acesso à nacionalidade através da filiação: vem agora admitir-se que sendo a filiação estabelecida na maioridade, possa ser atribuída a nacionalidade originária, desde que o estabelecimento da filiação ocorra na sequência de um processo judicial ou quando seja objeto de reconhecimento em ação judicial.
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Alteração da contagem dos prazos do período de residência legalmente exigido, para a aquisição de nacionalidade: passa a ser contabilizado para efeitos de residência legal, não só o período de validade dos títulos de residência, como também o tempo decorrido a partir do momento em que foi requerido o título de residência temporária, desde que o mesmo venha a ser deferido.
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Regime transitório para os requerimentos pendentes: em relação aos requerimentos pendentes e apresentados até à entrada em vigor da referida Lei, o Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, nomeadamente, i) da titularidade, transmitida mortis causa, de direitos reais sobre imóveis sitos em Portugal, de outros direitos pessoais de gozo ou participações sociais; ou ii) da titularidade de autorização de residência há mais de um ano; ou iii) da realização de deslocações regulares que atestem uma ligação efetiva e duradoura a Portugal; ou ainda, iv) do desenvolvimento de atividade profissional ou de investigação cientifica com ligação a Portugal nos 3 anos anteriores ao pedido.
As presentes alterações entram em vigor a 1 de abril de 2024.
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