TAXAS DE PORTAGEM

10:00 - 22/09/2024 OPINIÃO
Cíntia Andrade Advogada, Licenciada em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Civilísticas

Foi recentemente publicada a Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto, que elimina as taxas de portagem cobradas aos utilizadores em determinados lanços e sublanços de autoestradas do Interior, de antigas autoestradas sem custos para o utilizador (SCUT) e de vias onde não existam alternativas que permitam um uso com qualidade e segurança.

 

1. Objeto

1.1 A Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto, que veio revogar o Decreto-Lei n.º 97/2023, de 17 de outubro, elimina as taxas de portagem nos lanços e sublanços das autoestradas do Interior e em vias onde não existam alternativas que permitam um uso com qualidade e segurança

 

2. Âmbito

2.1 No âmbito da presente publicação legislativa, são eliminadas as taxas de portagem cobradas aos utilizadores nos lanços e sublanços das seguintes autoestradas:

a) A4 — Transmontana e Túnel do Marão;

b) A13 e A13-1 — Pinhal Interior;

c) A22 — Algarve;

d) A23 — Beira Interior;

e) A24 — Interior Norte;

f) A25 — Beiras Litoral e Alta;

g) A28 — Litoral Norte, nos troços entre Esposende e Antas, e entre Neiva e Darque.

 

3. Norma Revogatória

3.1 É revogado o Decreto-Lei n.º 97/2023, de 17 de outubro.

 

4. Entrada em Vigor

4.1 A Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2025.

 

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