FUNDO DE GARANTIA SALARIAL

14:09 - 05/10/2024 OPINIÃO
Cíntia Andrade Advogada, Licenciada em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Civilísticas

O Fundo de Garantia Salarial (FGS) foi criado com o propósito de garantir que os trabalhadores recebam os pagamentos resultantes do contrato de trabalho, devidos pela cessação do mesmo, em casos, principalmente, em que as entidades empregadoras entrem numa situação de insolvência.

 

1. Condições

1.1 Para aceder ao fundo de garantia salarial são necessárias cumprir algumas condições, quer da parte da entidade empregadora, quer da parte do trabalhador, designadamente:

 

a) Ter sido proferida sentença de declaração de insolvência da entidade empregadora;

b) Nomeação de um administrador judicial provisório pelo juiz em situações de Processo Especial de Revitalização (PER);

c) Contrato de trabalho ou relação laboral subordinada com entidade empregadora;

d) Existência de dívidas por parte da entidade empregadora, como salários, subsídios de férias, Natal ou alimentação, indemnizações ou compensações decorrentes do fim do contrato de trabalho.

 

2. Acionar o Fundo de Garantia Salarial

2.1 No decurso do processo de insolvência, o trabalhador deve apresentar o pedido para pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho ao FGS mediante requerimento próprio (Formulário Modelo GS1).

2.2 O formulário para pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho encontra-se disponível em www.seg-social.pt.

 

3. Documentos Necessários

3.1 Para acionar o FGS para pagamento dos créditos são necessários os seguintes documentos:

a) Fotocópia do cartão de cidadão;

b) Documento comprovativo do IBAN para que o pagamento seja feito por transferência bancária;

c) Declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador, emitida pelo administrador de insolvência;

d) Declaração comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida declarados no requerimento pelo trabalhador.

 

4. Oportunidade do Pedido

4.1 Apenas é assegurado o pagamento dos créditos pelo FGS quando o pagamento seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. 

 

5. Limite Mensal e Anual

5.1 O FGS tem como valor máximo mensal 3 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), que estava em vigor na data em que a entidade empregadora devia ter pago o salário. 

5.2 Quanto ao limite global do FGS é de 18 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG).