NOVAS ALTERAÇÕES AO REGIME DO ALOJAMENTO LOCAL

11:05 - 09/01/2025 OPINIÃO
Cíntia Andrade Advogada, Licenciada em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Civilísticas
Com entrada em vigor a 1 de novembro, o Decreto-Lei n.º 76/2024, de 23 de outubro, aprovou um conjunto de alterações ao regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local (AL).
 
1. Transmissão do Registo
1.1 Uma das novidades com maior impacto consiste na alteração da natureza do registo do estabelecimento de alojamento local, o qual deixou de ser pessoal e intransmissível.
1.2 Assim, o registo, que constitui título de abertura ao público do estabelecimento, já não caduca com a (i) transmissão da titularidade do registo, cessação de exploração, arrendamento ou outra forma de alteração da titularidade da exploração; nem com a (ii) transmissão de qualquer parte do capital social da pessoa coletiva titular do registo.
1.3 No entanto, no âmbito do poder atribuído aos municípios para regulamentar a atividade do alojamento local, ficou estabelecido que, para as áreas de contenção, estes poderão estabelecer limites à transmissibilidade.
 
2. Poderes do Condomínio
2.1 Ainda que o título constitutivo da propriedade horizontal ou o regulamento de condomínio que dele faça parte integrante não proíbam o exercício da atividade de alojamento local, podem ser aprovadas as seguintes deliberações:
 
A) Criação ou alteração ao regulamento de condomínio, com o objetivo de proibir o exercício da atividade de alojamento local no prédio: deve ser aprovada por maioria representativa de dois terços da permilagem do prédio;
B) Oposição ao exercício da atividade de alojamento local numa determinada fração autónoma: deve ser fundamentada e aprovada por mais de metade da permilagem do edifício e fundada na prática reiterada e comprovada de atos que perturbem a normal utilização do prédio, ou atos que causem incómodo e afetem o descanso dos condóminos.
 
2.2 Esta última deliberação pode levar ao cancelamento do respetivo registo do estabelecimento de AL, quando o mesmo for solicitado ao presidente da câmara municipal. 
 
3. Competência Regulamentar
3.1 Os municípios podem aprovar um regulamento administrativo tendo por objeto a regulação da atividade de AL no respetivo território. 
3.2 Ao abrigo das novas alterações, os municípios com mais de 1000 estabelecimentos de AL registados a 1 de novembro de 2024, deverão deliberar no prazo máximo de 12 meses, se exercem esse poder regulamentar. Os demais municípios terão 12 meses para deliberar, contados da data em que atinjam esses 1000 registos.
 
4. Revogação 
4.1 Foram revogadas as seguintes medidas, introduzidas pelo Programa Mais Habitação, relativas ao regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local: (i) os registos deixam de ter prazo, o qual era anteriormente de 5 anos, renovável por iguais períodos; (ii) foi levantada a suspensão geral de novos registos de alojamento local de apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício; e (iii) não haverá reapreciação dos registos em 2030.