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Contratos de Renda Vitalícia: o que são e como funcionam?

20:00 - 17/03/2025 ECONOMIA
Trata-se de um mecanismo que garante rendimento estável a idosos em troca da alienação de bens imóveis, na maioria dos casos.
A Renda Vitalícia ganhou destaque em Portugal como uma solução para garantir estabilidade financeira à população sénior, num contexto de envelhecimento e incerteza económica. Este contrato, previsto no Código Civil, permite a alienação de um bem em troca de uma prestação periódica durante a vida do beneficiário, podendo incluir ou não o direito de habitação. Embora ofereça segurança ao transmitente, a Renda Vitalícia envolve riscos patrimoniais e condições específicas que a tornam uma alternativa a considerar, com cautela. Explicamos tudo, com fundamento jurídico, neste artigo preparado pela Teixeira Advogados & Associados para o idealista/news.
 
Portugal enfrenta um acentuado envelhecimento da população, acompanhado de significativas incertezas económicas que afetam de forma particular os cidadãos mais idosos. Torna-se, portanto, imperativo adotar e implementar mecanismos que assegurem um fluxo de rendimentos estável. Considerando que grande parte da população sénior aufere pensões de valor reduzido, revela-se essencial a busca por fontes complementares e alternativas de rendimento, de forma a garantir a satisfação das suas necessidades essenciais. Embora em Portugal a prática não seja tão disseminada como noutros países europeus, tem-se verificado uma crescente utilização do instituto da Renda Vitalícia, começa por esclarecer a Teixeira Advogados & Associados. 
 
Tipificada no artigo 1238.º do Código Civil, a Renda Vitalícia é o contrato pelo qual “uma pessoa aliena em favor de outra certa soma de dinheiro, ou qualquer outra coisa móvel ou imóvel, ou um direito, e a segunda se obriga a pagar certa quantia em dinheiro ou outra coisa fungível durante a vida do alienante ou de terceiro”. Trata-se, portanto, de um contrato bilateral que prevê obrigações para ambas as partes e que tem caráter aleatório, na medida em que a duração da obrigação é a vida de uma ou mais pessoas, sendo desconhecida para ambos os contraentes, o que leva a que se ignore qual deles lucrará ou se prejudicará com o mesmo.
Não obstante o facto de esta figura jurídica representar simultaneamente uma oportunidade de obtenção de rendimento e um risco patrimonial, certos cidadãos em idade avançada, face às circunstâncias anteriormente expostas, optam por recorrer a este mecanismo.
 
A maioria dos contratos de Renda Vitalícia têm por objeto a alienação de bens imóveis, podendo revestir-se da modalidade “com ocupação”, na qual o transmitente procede à venda do imóvel, mas mantém o direito de habitação até ao seu falecimento, recebendo, em contrapartida, uma prestação periódica a título de renda vitalícia por parte do adquirente. Alternativamente, poderá adotar pela modalidade “livre”, na qual o adquirente passa a dispor integralmente do bem, podendo habitá-lo ou explorá-lo economicamente, enquanto o transmitente aufere o montante decorrente da alienação sob a forma de renda vitalícia.
A oportunidade de obtenção de lucro e o risco de perda estão intrinsecamente relacionados à possibilidade de a contraprestação da outra parte atingir ou exceder o valor do imóvel. No entanto, por razões de justiça distributiva, o preço de venda deverá ser fixado abaixo do valor de mercado, a fim de compensar o comprador pelo período de espera até que o imóvel fique disponível. Por meio de tais contratos, pretende-se essencialmente assegurar ao beneficiário da prestação vitalícia uma posição de estabilidade, segurança e previsibilidade quanto ao montante periódico a receber, tendo como contrapartida a alienação de um bem determinado de sua titularidade. Neste contexto, revela-se irrelevante se o total das rendas auferidas venha a ser inferior ou superior ao valor do bem ou da quantia pecuniária alienada.
 
Nos termos do artigo 1239.º do Código Civil, “a renda vitalícia deve ser constituída por documento escrito, sendo necessária escritura pública ou documento particular autenticado se a coisa ou o direito alienado for de valor igual ou superior a (euro) 25.000”.
Ademais, a lei permite expressamente, não só, a renda vitalícia sucessiva, no caso de duas vidas (artigo 1240.º do Código Civil), ou como renda conjunta, que abrange e beneficia duas ou mais pessoas simultaneamente, caso em que falecendo algum dos beneficiários, a sua parte acresce à dos outros (artigo 1241.º do Código Civil). De salientar ainda que, nos termos do artigo 1242.º do Código Civil, “ao beneficiário da renda vitalícia é lícito resolver o contrato nos mesmos termos em que é permitida a resolução da renda perpétua ao respetivo beneficiário”. 
 
Na Renda Vitalícia, não se visa constituir um direito patrimonial de caráter perpétuo, cuja duração exceda os limites da existência do beneficiário originário e que, por conseguinte, seja transmissível por sucessão legal ou testamentária, nos termos gerais. Com efeito, decorre do disposto nos artigos 1240.º e 1241.º do Código Civil a intransmissibilidade, por via sucessória, do direito do beneficiário à Renda Vitalícia. O objetivo é, antes, estabelecer contratualmente um benefício em favor de pessoa ou pessoas expressamente designadas no título, no qual se verifica a presença do intuitus personae. 
Deste modo, pode concluir-se que, através desses contratos, pretende-se essencialmente assegurar ao beneficiário da prestação vitalícia uma posição de estabilidade, segurança e previsibilidade quanto ao montante periódico a auferir, tendo como contrapartida a alienação de um bem determinado da sua titularidade. Torna-se, assim, irrelevante que o valor global das rendas recebidas seja inferior ou superior ao valor do bem ou do montante pecuniário alienado.
 
 
Idealista News