O regime de bens eleito na união entre um casal é o principal fator que determina quem paga uma dívida. Vem connosco saber mais.
A pergunta “a quem pertence a dívida” é algo que assombra muitos casais. Na realidade, esta é uma questão complexa, pois varia mediante diversos fatores. Mas o que mais influencia a situação é o regime de bens.
Há vários regimes pelos quais a maioria dos casais pode optar. Ainda assim, nem todos têm esta liberdade, como por exemplo os casais com filhos de relações anteriores ou quem tem mais de 60 anos. Em ambos os casos, não podem optar pelo regime de comunhão geral de bens.
O mesmo se aplica a matrimónios urgentes, quando a conservatória não verifica se há algum impedimento ao casamento. Nesse caso, é obrigatório o regime de separação de bens.
Mas, afinal, que regimes são esses e porque é que influenciam as dívidas do casal? Vamos explicar tudo em seguida.
Regimes de bens: o que são e porque têm influência nas dívidas?
Quando falamos em regimes de bens referimo-nos ao conjunto de regras que estabelecem a titularidade dos bens do casal. Por outras palavras, um regime de bens determina se há bens comuns ao casal, quais são e quais os bens próprios de cada cônjuge.
Os três regimes são: o de comunhão geral de bens, o de comunhão de adquiridos e o de separação de bens. Importa agora saber em que consiste cada um deles para que entendas qual o seu papel na determinação das dívidas.
Comunhão geral de bens
Quando optas por este regime, fica estabelecido que todo o património que tenha sido herdado, adquirido e oferecido antes ou após o casamento pertencerá sempre aos dois elementos do casal.
Há, no entanto, algumas exceções:
• Roupas ou objetos de uso pessoal.
• Animais de estimação que já pertenciam a um dos cônjuges antes do casamento.
• Recordações familiares de baixo valor económico.
• Direito de usufruto.
• Indemnizações recebidas a título individual.
• Heranças ou doações recebidas mediante a condição de que sejam usufruídas por uma só pessoa.
Comunhão de adquiridos
Este é o regime aplicado por defeito quando o casal não escolhe nenhum outro e consiste em tornar comuns aos cônjuges todos os bens que sejam adquiridos após o casamento.
Mas, à semelhança do regime de comunhão de bens, também há exceções. Vamos dar alguns exemplos:
• Bens que cada elemento do casal já possuía antes do casamento.
• Bens recebidos após o casamento, mas que resultem de um direito próprio anterior a essa união conjugal.
• Bens herdados.
• Bens recebidos por doações.
Separação de bens
Neste regime, tal como o nome indica, vigora uma total separação de bens entre o casal. Por outras palavras, qualquer bem que pertença a um dos elementos do casal, tanto antes como depois do casamento, pertencerá apenas a ele e não a ambos.
Exceções:
• Bens adquiridos em regime de compropriedade (adquiridos pelos dois cônjuges).
• Herança do cônjuge (se um elemento do casal falecer, o outro tem direito a receber a parte da herança determinada por lei por ser casado com o/a falecido/a).
Responsabilidade das dívidas consoante o regime de bens
No que respeita às dívidas, esta questão depende igualmente do regime de bens estabelecido no casamento.
Dívidas do casal em regime de comunhão de bens e regime de adquiridos
Em ambos os regimes, os dois elementos do casal têm responsabilidade relativamente às dívidas nas seguintes situações:
• Quando contraídas por qualquer um dos cônjuges para suportar aos encargos da vida familiar (dívidas relativas à alimentação, educação de filhos, renda de casa, saúde, etc.).
• Quando contraídas por qualquer um dos cônjuges no exercício de gestão da sua empresa.
• Quando contraídas depois do casamento pelo cônjuge administrador em proveito comum do casal.
• Quando contraídas, antes ou depois do casamento, em conjunto por ambos os elementos do casal, ou por um deles com o consentimento do outro cônjuge.
Dívidas em regime de separação de bens
Se um casal optou pelo regime de separação de bens, ou este regime lhe foi aplicado por impossibilidade de escolher um dos outros, então não pode haver dívidas de casal, apenas da pessoa que as contraiu.
A única exceção neste caso são as dívidas contraídas relativamente a bens adquiridos no regime de compropriedade, ou seja, quando ambos os cônjuges são proprietários do mesmo bem.
E as dívidas contraídas em união de facto?
Para perceber como funcionam as regras em casais em união de facto, precisamos estar a par do que diz a lei portuguesa. E esta não reconhece um regime de bens para os casais unidos de facto.
Assim sendo, as dívidas são da responsabilidade da pessoa que as contraiu. As exceções são os bens adquiridos no regime de compropriedade.
Por exemplo, em caso de penhora de uma casa da qual ambos os elementos do casal são proprietários, por dívida de um deles, só pode ser penhorada a parte pertencente ao elemento que contraiu a dívida.
Dívidas em situação de divórcio
Em caso de divórcio, há vários aspetos que precisam de ser considerados, por exemplo, a quem cabe a responsabilidade por dívidas contraídas por um só cônjuge e como funciona a partilha de bens e dívidas.
Dívidas individuais
Quando existe uma ou mais dívidas que foram contraídas por um dos elementos do casal em seu proveito próprio ou sem o consentimento do outro cônjuge, a responsabilidade da dívida pertence totalmente à pessoa que a contraiu.
Divisão de bens e dívidas
Num divórcio, a partilha de bens e dívidas vai depender do regime de bens escolhido para o casamento. Se o regime que o casal optou foi o de comunhão geral de bens ou o de comunhão de adquiridos, então esses bens e dívidas comuns serão partilhados pelos dois elementos do casal. Já no caso do regime de separação de bens, cada um dos cônjuges ficará com os bens e com as dívidas a título individual.
Idealista News