DECLARAÇÃO DE NÃO DÍVIDA AO CONDOMÍNIO

11:00 - 20/06/2025 OPINIÃO
Cíntia Andrade Advogada, Licenciada em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Civilísticas

Com a publicação da Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro, que veio rever o Regime da Propriedade Horizontal, alterando o Código Civil, foram alteradas normas regulamentares da propriedade horizontal.

 

Uma das alterações que mereceu destaque foi a obrigatoriedade de emissão de uma declaração escrita emitida pelo administrador de condomínio para a celebração de escritura pública de compra e venda.

 

1.  Obrigação

1.1 Foram várias as alterações introduzidas, contudo merece maior destaque a responsabilidade por encargos do condomínio, através do aditamento do artigo 1424.º-A ao Código Civil.

1.2 Na celebração de escrituras de compra venda de frações autónomas passou a ser obrigatório um novo documento instrutório: declaração escrita emitida pelo administrador de condomínio.

 

2. Conteúdo

2.1 O condómino que pretende vender a sua fração deve pedir ao administrador do condomínio a emissão da declaração escrita na qual conste detalhadamente o valor de todos os encargos (natureza e prazos de pagamento) com o condomínio relativamente à fração autónoma a alienar.

2.2 Além disso, deve, ainda, mencionar eventuais dívidas ao condomínio e respetiva natureza, montantes, datas de constituição e vencimento.

 

3. Emissão

3.1 Este documento deve ser emitido pelo Administrador do condomínio no prazo máximo de dez dias, contados a partir do momento em que é pedido pelo condómino. Proprietário da fração.

 

4. Responsabilidade

4.1 Importa referir que a responsabilidade pelas dívidas existentes é feita de acordo com o momento em que as mesmas deveriam ter sido liquidadas.

4.2 O novo proprietário da fração apenas é responsável pelos valores que sejam devidos a contar da data da escritura de compra e venda.

4.3 Por outro lado, no que diz respeito aos encargos do condomínio que se vençam em data posterior à transmissão da fração são da responsabilidade do novo proprietário.

4.4 Na hipótese de o adquirente da fração prescindir da declaração deve, no ato da escritura, ser emitida declaração expressa do adquirente de que prescinde da declaração a ser emitida pelo administrador do condomínio aceitando, assim, a responsabilidade por qualquer dívida do vendedor ao condomínio.