CAÇA – Calendário Venatório

10:17 - 25/06/2015 OPINIÃO
por Carlos Cupertino | c.cup.vozloule@gmail.com

No primeiro dia do mês de junho do presente ano entrou em vigor a Portaria n.º142/2015 publicada em 21 de maio, que fixa o calendário venatório para as próximas três épocas de caça (2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018), designa os períodos, os limites diários de abate e os processos previstos nos artigos 92º a 106º do Decreto-Lei n.º202/2004 de 18/8 com as alterações e nova redação publicada pelo Dec. Lei n.º2/2011 de 6/1, (regulamento da caça).

 Quanto às espécies não houve alteração em relação da lista publicada no calendário anterior, porém existem inovações, nomeadamente a diminuição gradual de abate de espécies sedentárias nas áreas não ordenadas, (exemplo: os coelhos que esta época é permitido abater 4 coelhos/caçador/dia, na próxima época 3 e na época 2017/2018 apenas 2; o mesmo sucede com as perdizes, raposas e saca-rabos, que passa a 3 - 2 - 1; também o pombo da rocha, passa de 25 a 20 e a 15/dia/caçador), (ver anexo).

Outra inovação deste calendário é a diminuição gradual da caça à rola-comum, nas zonas de caça ordenada, que, esta época só é permitido o abate de 6 rolas/dia/caçador, na próxima época passa a 5 e em 2017/2018 passa a 4 rolas.

Como se sabe nos terrenos não ordenados continua a proibição da caça às migradoras.

Os períodos venatórios, são os previstos na coluna respetiva do anexo da Portaria que da qual extraímos e se expõe:

 

Como podemos constatar na coluna dos limites diários de abate por caçador, foi impresso a seguinte redação: “Limites diários de abate por caçador/época”, surgindo a dúvida se o caçador pode abater aquele limite por jornada ou dia de caça ou se na época, (época é de 1 junho a 31de maio). Penso que terá sido um lapso de impressão.