Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | info@aslawyers.pt
Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer uma providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado.
Estes meios judiciais próprios têm um procedimento específico e são de natureza urgente, podendo mesmo dispensar a audição da parte contrária se o juiz entender que o pedido se encontra devidamente justificado.
1. Providências Cautelares
1.1 A providência cautelar tem o objetivo de assegurar os resultados práticos de uma ação, de evitar prejuízos graves ou antecipar a realização de um direito.
1.2 O nosso ordenamento jurídico prevê várias providências cautelares, designadamente:
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Suspensão de deliberações sociais;
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Arrolamento de bens;
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Arresto de bens do devedor;
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Restituição provisória de posse;
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Fixação de alimentos provisórios;
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Embargo de obra nova;
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Suspensão de despedimento de trabalhador;
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Suspensão da eficácia de um ato administrativo;
2. Fundamentos
2.1 Para que seja decretada a providência cautelar é necessário demonstrar a probabilidade séria da existência de um fundado receio de que outrem cause uma lesão grave ou dificilmente reparável e que o prejuízo dela resultante para o requerido não exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar.
2.2 Sendo decretada uma providência cautelar, dependendo do valor da causa, o requerido, em regra, pode recorrer da decisão judicial.
3. Caducidade da Providência
3.1 Prevê o artigo 373.º do Código de Processo Civil, que a providência cautelar caduca:
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Se o requerente não propuser a ação da qual a providência depende dentro de 30 dias contados da data em que lhe tiver sido notificado o trânsito em julgado da decisão que a haja ordenado;
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Se, proposta a ação, o processo estiver parado mais de 30 dias, por negligência do requerente;
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Se a ação vier a ser julgada improcedente, por decisão transitada em julgado;
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Se o réu for absolvido da instância e o requerente não propuser nova ação em tempo de aproveitar os efeitos da proposição da anterior; e
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Se o direito que o requerente pretende acautelar se tiver extinguido.
Nos termos do artigo 363.º do Código de Processo Civil, os procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente, precedendo os respetivos atos qualquer outro serviço judicial não urgente.
