AT esclarece que não residentes ficam fora do regime de reinvestimento da habitação própria e permanente na venda de imóveis em Portugal.
A Autoridade Tributária (AT) está a aplicar uma leitura restritiva das regras fiscais às mais-valias imobiliárias de emigrantes portugueses, travando o acesso ao benefício de exclusão de tributação quando o valor da venda é reinvestido em habitação. Uma recente informação vinculativa da AT, publicada no Portal das Finanças, afasta expressamente os contribuintes não residentes do regime de reinvestimento associado à habitação própria e permanente, mesmo quando o imóvel vendido se situa em Portugal.
Segundo o ECO, o entendimento foi clarificado num caso concreto de "um cidadão português com residência fiscal no Brasil que pretendia esclarecer o enquadramento fiscal da venda de um imóvel em Portugal". A AT começa por sublinhar que, nas mais‑valias imobiliárias de não residentes, "apenas 50% da mais-valia apurada é considerada para efeitos de tributação", mas esse montante "está sujeito a englobamento obrigatório", afastando a ideia, comum entre contribuintes, de que se aplica automaticamente uma taxa fixa de 28%. Na prática, "os ganhos obtidos com a venda de imóveis são integrados no conjunto dos rendimentos do contribuinte e tributados de acordo com as taxas gerais progressivas do IRS", lê-se na publicação.
O Fisco vai mais longe ao explicar que, para determinar a taxa aplicável, contam "não apenas os rendimentos obtidos em Portugal, mas também aqueles auferidos no estrangeiro, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes". Embora, em regra, "os rendimentos de não residentes não são englobados em IRS", a AT recorda que "há exceções – e as mais-valias imobiliárias são uma delas", criando um regime híbrido: "Apenas metade do ganho é tributado; por outro [lado], esse valor entra obrigatoriamente no cálculo global do imposto".
No que respeita ao benefício de reinvestimento, a posição é taxativa. O ECO descreve que a AT considera que o regime de exclusão de tributação previsto na lei – quando o valor da venda é reinvestido em nova habitação própria e permanente – "não é aplicável a não residentes". A chave está na definição de habitação própria e permanente, entendida como o local onde o contribuinte tem "centrada a vida doméstica com estabilidade e por forma duradoura", com "habitualidade, estabilidade e a circunstância de constituir o centro da organização da vida doméstica". "Tratando-se de um sujeito passivo não residente, não poderá […] considerar tratar-se da alienação de um imóvel destinado a habitação própria e permanente", conclui a AT, acrescentando que o contribuinte não poderá beneficiar da exclusão tributária prevista.
Idealista News