A declaração de IRS não precisa ser um «bicho de sete cabeças». Com este guia, vais saber o que fazer para conseguir poupar.
Chegou aquela altura do ano tão temível para alguns: o momento de fazer a declaração de IRS. Se és uma daquelas pessoas que se assusta com isto, por medo de falhar em algo e ser prejudicado, não te preocupes, pois estamos cá para ajudar.
Mesmo que precises de declarar investimentos, não precisas de ver isso como um “bicho papão”. Mais-valias, rendimentos obtidos no estrangeiro, criptomoedas, entre outros…tudo isto será abordado em seguida para que não te reste fio de dúvida e avances com confiança para a tua declaração de IRS.
O que precisas e o que não precisas declarar
Há sempre rendimentos que és obrigado a declarar. Estes são:
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Mais-valias;
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Ações;
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ETF;
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Derivados;
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Rendimentos obtidos no estrangeiro;
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Resgate de PPR antes do tempo;
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Rendimentos sem retenção.
Por outro lado, há também certos rendimentos que não precisas declarar, embora o possas fazer, caso optes pelo englobamento. Os rendimentos cuja declaração não é obrigatória são:
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Dividendos nacionais;
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Juros de depósitos a prazo;
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Juros de Certificados de Aforro/Tesouro;
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Resgate de fundos de investimento nacionais;
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Resgate de PPR dentro das condições da lei;
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Todos os rendimentos com retenção liberatória na fonte (a 28%).
Englobamento: será uma boa opção?
A resposta a esta questão vai depender do teu rendimento coletável, do teu escalão de IRS e dos teus lucros ou prejuízos nas operações realizadas. Se optares pelo englobamento, todos os rendimentos financeiros como juros, mais-valias ou dividendos ficarão sujeitos às taxas progressivas de IRS, caso contrário, ficarão sujeitos à taxa liberatória de 28%.
Nota que não podes escolher englobar apenas os rendimentos que são mais favoráveis.
Em que situações devo optar pelo englobamento?
Englobar rendimentos pode ser vantajoso nas seguintes situações:
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Quando o rendimento coletável em 2025 foi inferior a 22.306 euros (4º escalão);
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Houve mais perdas do que ganhos em investimentos;
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Quando, em anos anteriores, declaraste perdas e englobaste.
Como fazer?
Quando optas por declarar juros de depósitos a prazo ou de certificados de aforro/tesouro, por exemplo, deves fazer o seguinte:
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Consulta o extrato anual de juros na tua conta de aforro.
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Preenche o quadro 4B do Anexo E e no campo “Código dos Rendimentos” seleciona E20 – Juros e outras formas de remuneração (coloca o NIF da entidade pagadora, os rendimentos obtidos e as retenções na fonte).
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Assegura-te de que declaras todos os rendimentos de capitais.
Em que situações o englobamento é obrigatório?
Há duas situações em que, quando se verificam cumulativamente, o código de IRS te obriga ao englobamento. São elas:
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Quando os ativos são detidos por menos de 365 dias;
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Quando o rendimento coletável se situa no último escalão (igual ou superior a 83.696 euros).
Vendas de ações ou investimentos em empresas
Se tiveres vendido ações ou investido numa empresa durante o ano de 2025, podes ter recebido mais-valias ou dividendos. Nesses casos, esses rendimentos terão de ser declarados nos anexos G e E, respetivamente.
Mais-valias
Há algumas diferenças na declaração de mais-valias obtidas em Portugal e na de mais-valias obtidas no estrangeiro.
Em território nacional
Deves declarar os ganhos com vendas de ações em Portugal no quadro 9 do Anexo G do Modelo 3 e indicar o seguinte:
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Código ISIN do título ou a designação da ação no campo 501;
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Data de aquisição no campo 502;
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Valor de venda já líquido de comissões no campo 503;
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Valor de aquisição (preço de compra + comissões) no campo 504;
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Número de dias entre aquisição e alienação no campo 505.
No estrangeiro
Para declarar mais-valias obtidas no estrangeiro deves indicar os ganhos no quadro 9.2A do Anexo J, com o código G10, e em seguida deves:
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Exportar o relatório fiscal da plataforma para o ano de 2025;
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Converter os valores para euros;
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Preencher a declaração manualmente são passos incontornáveis.
Caso tenhas pago imposto retido no país de origem deves também declarar esse valor e, assim, evitar uma dupla tributação.
Impostos: o que mudou?
Em 2025 entrou em vigor um novo regime de tributação para mais-valias. Certos ativos preveem exclusão parcial de tributação de acordo com o tempo de detenção, reduzindo a taxa efetiva, exceto para ativos detidos há menos de 2 anos cuja taxa de tributação se mantém nos 28%.
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Ativos detidos entre 2 e 5 anos: exclui-se 10% do ganho, passando a taxa efetiva para 25,2%.
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Ativos detidos entre 5 e 8 anos: exclui-se 20% do ganho, passando a taxa efetiva para 22,4%.
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Ativos detidos há mais de 8 anos: exclui-se 30% do ganho, passando a taxa efetiva para 19,6%.
Dividendos
Também nos dividendos há diferenças na sua declaração quando são de empresas com sede em Portugal ou fora.
Em território nacional
Se não optares pelo englobamento, não precisas declarar nada. Caso queiras englobar, então terás de declarar os dividendos no quadro 4B do Anexo E, com o código E10. Para dividendos de empresas nacionais só 50% do valor bruto será tributado.
No estrangeiro
Se os dividendos forem estrangeiros, então és obrigado a declará-los e terás de o fazer no quadro 8A do Anexo J, utilizando o código E10 no caso de ter havido retenção na fonte pelo país de origem ou E11 caso não tenha havido retenção.
Declarar fundos de investimento
Esta é mais uma situação que depende se o fundo é registado em Portugal ou no estrangeiro.
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Fundo de investimento nacionais: no momento do resgate há uma retenção de 28%, por isso, apenas precisas de declarar se optares pelo englobamento e, nesse caso, deves preencher o quadro 10 do Anexo G com o código G30.
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Fundos de investimento estrangeiros: aqui a declaração é sempre obrigatória e deves fazê-la no quadro 9.2A do Anexo J com o código G20.
Planos Poupança Reforma
Se tens um PPR, é importante saber como declará-lo, assim como os seus benefícios fiscais.
Como declarar?
Normalmente a Autoridade Tributária (AT) e os intermediários financeiros cruzam informações, o que significa que os investimentos feitos em Planos Poupança Reforma (PPR) já aparecerão pré-preenchidos na tua declaração de IRS, assim como os resgates dentro das condições previstas, cuja retenção é de 8%.
No entanto, podes e deves confirmar consultando a linha “Benefícios Fiscais e Deduções” no Anexo H. Para os casos em que se está a receber o PPR em forma de renda vitalícia, os valores devem ser declarados no quadro 4 do Anexo A.
Nota especial para o caso dos resgates fora das condições, em que deve ser preenchido o campo 803, no quadro 8 do Anexo H. Se já tiveres usufruído dos benefícios fiscais do PPR em anos anteriores, terás de devolver esses valores, acrescidos de 10%.
Quais os benefícios?
Se tens um PPR, é importante que saibas que as contribuições para o mesmo dão-te direito a uma dedução à coleta de até 20% do valor investido, consoante a idade.
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Até aos 35 anos: 400 euros de dedução máxima (800 euros em declaração conjunta);
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Dos 35 aos 50 anos: 350 euros (700 euros em declaração conjunta);
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A partir dos 50 anos: 300 euros (600 euros em declaração conjunta).
Criptoativos, CFD, obrigações e ETF
Se obtiveste mais-valias de criptoativos, CFD, obrigações ou ETF, então toma nota do seguinte.
Criptoativos
As mais-valias com criptoativos têm um regime fiscal específico desde o OE 2023.
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Criptoativos detidos até 365 dias: declara a alienação no Anexo G, no quadro de criptoativos, e indica os elementos da realização, aquisição, despesas e o país da contraparte, se aplicável.
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Criptoativos detidos há mais de 365 dias: apesar de estarem excluídos de tributação, deves declará-los no Anexo G1 no quadro 7;
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NFT (‘tokens’ únicos e não fungíveis): ficam excluídos deste regime de tributação;
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Permuta de cripto por cripto: não é tributada no momento da troca. O custo de aquisição dos novos ativos é igual ao dos ativos entregues;
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Rendimentos empresariais ou profissionais com criptoativos: deves entregar o Anexo B e preencher o quadro de rendimentos brutos no campo 419 para rendimentos de operações com criptoativos e o 422 para rendimentos provenientes da mineração de criptoativos;
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Rendimentos de capitais relacionais com criptoativos: deves declará-los no Anexo E, quadro 4, com o código E21;
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Quando se deixa de ser residente em Portugal: neste caso, os criptoativos são considerados alienados no dia da saída do país, tributando-se pela diferença entre o valor de mercado nessa data e o valor de aquisição.
Contract For Difference (CFD)
Na declaração das mais-valias resultantes de contratos diferenciais apenas se declara o resultado líquido anual por instrumento ou por homogéneo de operações, de acordo com o relatório da corretora.
O anexo a preencher depende também se a corretora utilizada for nacional ou estrangeira. Para o primeiro caso deves preencher o quadro 13 do Anexo G. Já no segundo caso o quadro a preencher será o 9.2.B do Anexo J, com o código J30.
Obrigações
As obrigações podem gerar juros ou mais-valias/menos-valias, diferindo na categoria. Mas o que mais importa é o local onde se obteve o rendimento, ou seja, em território nacional ou estrangeiro.
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Juros obtidos em Portugal: se optares pelo englobamento, então deves declará-los no Anexo E, quadro 4B, com o código E20;
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Juros obtidos no estrangeiro: declara-os no Anexo J, quadro 8, e indica o país da fonte e o imposto pago no estrangeiro, caso exista;
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Mais-valias/menos-valias na venda ou reembolso em Portugal: devem ser declaradas no Anexo G, quadro 9. Caso se aplique, deves também incluir despesas e encargos;
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Mais-valias/menos-valias na venda ou reembolso no estrangeiro: declara-as no Anexo J, quadro 9, referindo o país da fonte e o imposto pago, caso exista.
ETF (Exchange Traded Fund)
As vendas de ETF são tributadas como categoria G e devem ser declaradas no Modelo 3. Para operações em Portugal, o Anexo é o G, no quadro 9. Para os ETF emitidos por entidades estrangeiras, então o Anexo será o J, no quadro 9.2, devendo-se indicar o país da fonte.
Idealista News