DEFESA DOS DIREITOS DOS PASSAGEIROS

11:04 - 09/10/2026 OPINIÃO
Cíntia Andrade Advogada, Licenciada em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Civilísticas

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 173/2026, de 1 de setembro, que representa uma mudança estrutural na defesa dos direitos dos passageiros, passando a existir uma base comum de proteção para quem viaja de comboio, autocarro, metro, metro ligeiro, elétrico e transporte marítimo ou fluvial.

O novo regime jurídico teve por base uma proposta da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, naturalmente enriquecida com contributos de operadores, associações do setor e entidades de defesa do consumidor. 

1. Objetivo

1.1 O Decreto-Lei n.º 173/2026, de 1 de setembro, assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes de vários regulamentos relativos ao transporte ferroviário, rodoviário e marítimo (incluindo vias interiores navegáveis) de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens.

2. Principais Alterações

2.1 O novo regime jurídico procedeu, entre outras, às seguintes alterações:

 

  1. O diploma põe fim às disparidades entre os diferentes modos de transporte, garantindo um patamar comum de proteção a quem viaja de autocarro, comboio ou navio, com regras transversais para a assistência ao utente, transporte de bagagens e animais de companhia.
  2. Até agora não existia uma proteção nacional clara para a mesma viagem feita em vários modos ou com vários operadores:  nos passes, bilhetes e produtos tarifários integrados, as empresas passam a ter de harmonizar condições, explicar tarifas, pagamentos e alternativas, indicar a responsabilidade de cada entidade e disponibilizar um ponto de contacto único. 
  3. Ficam mais claros os poderes de cada entidade, clarificando as competências da AMT, IMT e das autoridades de transportes, cabendo à AMT promover e supervisionar a defesa dos direitos dos passageiros, monitorizar as reclamações e exercer poderes de fiscalização e sancionamento.
  4. Os poderes sancionatórios da AMT sobre os operadores e gestores das infraestruturas ficam reforçados.
  5. Passa a ser da competência do IMT o processamento das contraordenações imputáveis aos passageiros, por violação de deveres como a proibição de utilização de aparelhos sonoros ou a proibição de praticar atos que incomodem os outros passageiros.
  6. Passa a estar assegurada uma melhor resposta a atrasos, supressões e perda de correspondência no comboio e são consagradas também regras mais claras sobre indemnizações, incluindo para titulares de passe quando não existam alternativas viáveis.
  7. Consagra-se uma proteção reforçada em toda a viagem para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, incluindo informação acessível sobre estações, terminais, veículos e serviços, assistência e terminais ou formação do pessoal.
  8. Os gestores de terminais têm de assegurar acessibilidade e assistência, disponibilizar livro de reclamações físico e eletrónico e responder pelo funcionamento da infraestrutura.
  9. Os operadores turísticos e vendedores de bilhetes ferroviários passam a estar abrangidos por deveres de informação, cooperação e responsabilidade quando vendem viagens ou bilhetes.
  10. Preços, horários, alterações, supressões e condições de utilização devem ser divulgados de forma clara, acessível e, quando aplicável, antecipada.

 

De um modo geral, a nova legislação assegura ao passageiro uma maior previsibilidade, planeamento, mobilidade e capacidade de reação, enquanto identifica de forma clara as responsabilidades de cada operador.