Entendimento da AT considera condóminos beneficiários das contas, mas obrigação depende do tipo de conta e da instituição onde está aberta.
Os condóminos terão de identificar individualmente nas suas declarações de IRS as contas bancárias abertas em nome do condomínio no estrangeiro, mesmo que não sejam eles próprios os titulares e não estejam autorizados a movimentá-las e desde que estas sejam contas de depósitos ou títulos (não sejam contas de pagamento). Em causa está uma orientação da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Segundo o Jornal de Negócios, que se apoia no Fisco, os condóminos em causa são beneficiários dessas contas e, por isso mesmo, ficam abrangidos pelo dever de reporte previsto na Lei Geral Tributária (LGT).
A orientação da AT consta de uma informação vinculativa emitida em setembro de 2026, a propósito de uma conta aberta por um condomínio numa plataforma de pagamentos com IBAN belga. E neste caso concreto, concluiu a AT, a obrigação declarativa não se aplica, porque a entidade em causa é uma instituição de pagamento, e não uma instituição financeira habilitada a receber depósitos do público. No entanto, esclarece que se a instituição passar a ser de crédito e a conta assumir a natureza de conta de depósitos ou de títulos, tanto o administrador autorizado a movimentá-la como os condóminos terão de a identificar nas respetivas declarações de IRS.
Em jeito de resumo, escreve a publicação, se uma conta de depósito à ordem é também uma conta de pagamento, nem todas as contas de pagamento são contas de depósito, sendo esta característica – e não a simples existência de um IBAN estrangeiro – que define se a conta deve ou não ser declarada pelos condóminos.
Idealista News