Por: Dr.ª Irina Martins

Olá, tenho 54 anos e sou reformado por invalidez, depois que tive um acidente e agora não posso levantar pesos e tenho pouca mobilidade numa das mãos. Queria saber se uma pessoa reformada por invalidez pode trabalhar ou exercer alguma profissão a tempo inteiro ou part-time?

                                                                                                                                                                                                   Pergunta enviada por Manuel CR

 

Caro Manuel,

Obrigado pela sua questão que é bastante pertinente, pois existem muitas pessoas em situação semelhante e com o mesmo tipo de dúvida.

Antes de mais convém esclarecer, que está em situação de invalidez todo aquele que foi declarado como tendo uma incapacidade permanente para o trabalho.

Como costumo frisar, o Direito não é uma ciência exata, sujeito a respostas taxativas, logo teremos de ter sempre em conta não só todo o seu historial laboral, mas também que a invalidez permanente tem dois graus, podendo ser absoluta ou relativa.

A resposta à sua questão está dependente do grau de invalidez com que foi considerado, se estivermos perante uma invalidez permanente absoluta implica que o José, e por razões óbvias, não pode cumular a reforma com o exercício de qualquer atividade profissional, ainda que não remunerada e independentemente do valor do rendimento. Poderá, no entanto, ser cumulada, entre outras, com o complemento de pensão por cônjuge a cargo, com o complemento por dependência se houver necessidade de assistência por terceira pessoa e ainda com o acréscimo vitalício ou suplemento de pensão, no caso de ser antigo combatente.

Se, no entanto, foi lhe atribuída invalidez permanente relativa, não pode cumular esta com a pensão do Seguro Social Voluntário, subsídio por doença e nem subsídio de desemprego, à semelhança da anterior. Mas pode cumular com: rendimentos de trabalho, desde que a atividade seja diferente daquela em que foi considerada a incapacidade,  e  ainda pode cumular com complemento de pensão por cônjuge a cargo, complemento por dependência,  outras pensões de sistemas de proteção social obrigatória ou facultativa, nacionais ou estrangeiros, acréscimo vitalício de pensão ou ainda suplemento especial de pensão e rendimentos de trabalho em exercício de funções públicas.

Espero ter ido ao encontro das suas pretensões, mas se mais dúvidas surgirem recomendo a procurar Advogado entendido na matéria pois ele poderá da melhor forma assegurar todos os seu Direitos.

 

Não se esqueça, a Justiça não se faz sem Advogados!

 

Envie as suas perguntas para geral@avozdoalgarve.pt, para análise e resposta da Advogada.